20
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
8
PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS E
SERVIÇOS CUSTEADOS PELOS COFRES
PÚBLICOS EM BENEFICIO DE CANDIDATOS,
PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÕES?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar
materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que
integram.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou
do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de
improbidade administrativa; demais sanções
de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
Fica proibida a utilização de materiais ou serviços
custeados pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício
de candidato, partido político e coligação.
Os recursos só poderão ser utilizados nos limites
consignados nos regimentos e normas internas aos quais se
vinculam, visando atingir a atividade fim da Administração
Pública, sob pena de o agente público incorrer nas sanções
acima citadas, bem como ser caracterizado abuso de poder
político ou econômico e burla aos princípios constitucionais e
administrativos da moralidade e impessoalidade.
Não podem os parlamentares se valerem das
prerrogativas inerentes aos cargos que ocupam para, por
exemplo, autorizar a produção, com material ou recursos
públicos, de materiais gráficos, como: panfletos, calendários,
cartões, “santinhos”, comunicação postal ou telefônica,