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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

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PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS E

SERVIÇOS CUSTEADOS PELOS COFRES

PÚBLICOS EM BENEFICIO DE CANDIDATOS,

PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÕES?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar

materiais ou serviços, custeados pelos

Governos ou Casas Legislativas, que

excedam as prerrogativas consignadas

nos regimentos e normas dos órgãos que

integram.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou

do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de

improbidade administrativa; demais sanções

de caráter constitucional, administrativo ou

disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

Fica proibida a utilização de materiais ou serviços

custeados pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício

de candidato, partido político e coligação.

Os recursos só poderão ser utilizados nos limites

consignados nos regimentos e normas internas aos quais se

vinculam, visando atingir a atividade fim da Administração

Pública, sob pena de o agente público incorrer nas sanções

acima citadas, bem como ser caracterizado abuso de poder

político ou econômico e burla aos princípios constitucionais e

administrativos da moralidade e impessoalidade.

Não podem os parlamentares se valerem das

prerrogativas inerentes aos cargos que ocupam para, por

exemplo, autorizar a produção, com material ou recursos

públicos, de materiais gráficos, como: panfletos, calendários,

cartões, “santinhos”, comunicação postal ou telefônica,