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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

quando a mensagem eletrônica veiculada não tem

caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta

circular. Recurso especial não conhecido.

(Ac. n

º

21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

(Destacou-se)

O transporte de eleitores para comício de candidato

a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela

Administração Pública, sujeita os infratores ao pagamento de

multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,

aplicando-se, ainda, ao agente público responsável as penas

previstas no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92, Conforme

entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Acre

in verbis:

Representação eleitoral - Transporte de

pretensoseleitoresparacomíciodecandidato

- Veículos do Município - Necessidade

de comprovação da responsabilidade do

candidato e do Prefeito Municipal.

1. O transporte de pretensos eleitores para

comício de candidato a cargo eletivo, em veículos

pertencentes ou locados ao Município, sujeitam

os infratores ao pagamento de multa prevista

no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,

aplicando-se, ainda, ao Prefeito Municipal as

penas previstas no art. 12 e seguintes da Lei n.

8.429/92.

2. Para a condenação do candidato beneficiário e

do Prefeito Municipal, no transporte de pretensos

eleitores para comício, por afronta ao art. 73, inciso

I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, é imprescindível

a comprovação de suas responsabilidades.

3. Julga-se improcedente a representação, ante

a ausência de prova do alegado, nos termos

do art. 386, inciso V, do Código de Processo

Penal, combinado com o art. 96, § 1º, da Lei n.

9.504/97. (

Representação n. 51 classe 27; rel.:

Juiz Wellington Carvalho; em 9.8.2004, TRE/AC.)