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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
quando a mensagem eletrônica veiculada não tem
caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta
circular. Recurso especial não conhecido.
(Ac. n
º
21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
(Destacou-se)
O transporte de eleitores para comício de candidato
a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela
Administração Pública, sujeita os infratores ao pagamento de
multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,
aplicando-se, ainda, ao agente público responsável as penas
previstas no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92, Conforme
entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Acre
in verbis:
Representação eleitoral - Transporte de
pretensoseleitoresparacomíciodecandidato
- Veículos do Município - Necessidade
de comprovação da responsabilidade do
candidato e do Prefeito Municipal.
1. O transporte de pretensos eleitores para
comício de candidato a cargo eletivo, em veículos
pertencentes ou locados ao Município, sujeitam
os infratores ao pagamento de multa prevista
no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,
aplicando-se, ainda, ao Prefeito Municipal as
penas previstas no art. 12 e seguintes da Lei n.
8.429/92.
2. Para a condenação do candidato beneficiário e
do Prefeito Municipal, no transporte de pretensos
eleitores para comício, por afronta ao art. 73, inciso
I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, é imprescindível
a comprovação de suas responsabilidades.
3. Julga-se improcedente a representação, ante
a ausência de prova do alegado, nos termos
do art. 386, inciso V, do Código de Processo
Penal, combinado com o art. 96, § 1º, da Lei n.
9.504/97. (
Representação n. 51 classe 27; rel.:
Juiz Wellington Carvalho; em 9.8.2004, TRE/AC.)