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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
A interdição está relacionada ao uso e
à cessão de todos os bens patrimoniais
indisponíveis ou disponíveis – bens do
patrimônio administrativo – os quais, ‘pelo
estabelecimento da dominialidade pública’
,
estão submetidos à relação de administração
– direta e indireta, da União, Estados, Distrito
Federal, territórios e municípios. Para evitar a
desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens
do patrimônio público, cuja finalidade de utilização,
por sua natureza, é dada pela impessoalidade.
Recurso conhecido como ordinário a que se nega
provimento. Medida Cautelar nº 1.264 prejudicada.
(Ac. n
º
21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira
.) (negritou-se)
A utilização da
intranet
da Administração Pública
para veiculação eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral
caracteriza violação ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral,
conforme decisão do TSE:
Representação.
Mensagem eletrônica com
conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de
Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da
Lei n
o
9.504/97
. Caracterização. 1. Hipótese em
que a Corte Regional entendeu caracterizada a
conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei
das Eleições, por uso de bem público em benefício
de candidato, imputando a responsabilidade
ao recorrente. Reexame de matéria fática.
Impossibilidade. 2. Para a configuração das
hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se
exige a potencialidade da conduta, mas a mera
prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a
conduta apurada pode vir a ser considerada abuso
do poder de autoridade, apurável por meio de
investigação judicial prevista no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90, quando então haverá
de ser verificada a potencialidade de os fatos
influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em
violação do sigilo de correspondência, com ofensa
ao art. 5º, XII, da Constituição da República,