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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

A interdição está relacionada ao uso e

à cessão de todos os bens patrimoniais

indisponíveis ou disponíveis – bens do

patrimônio administrativo – os quais, ‘pelo

estabelecimento da dominialidade pública’

,

estão submetidos à relação de administração

– direta e indireta, da União, Estados, Distrito

Federal, territórios e municípios. Para evitar a

desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens

do patrimônio público, cuja finalidade de utilização,

por sua natureza, é dada pela impessoalidade.

Recurso conhecido como ordinário a que se nega

provimento. Medida Cautelar nº 1.264 prejudicada.

(Ac. n

º

21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos

Madeira

.) (negritou-se)

A utilização da

intranet

da Administração Pública

para veiculação eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral

caracteriza violação ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral,

conforme decisão do TSE:

Representação.

Mensagem eletrônica com

conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de

Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da

Lei n

o

9.504/97

. Caracterização. 1. Hipótese em

que a Corte Regional entendeu caracterizada a

conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei

das Eleições, por uso de bem público em benefício

de candidato, imputando a responsabilidade

ao recorrente. Reexame de matéria fática.

Impossibilidade. 2. Para a configuração das

hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se

exige a potencialidade da conduta, mas a mera

prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a

conduta apurada pode vir a ser considerada abuso

do poder de autoridade, apurável por meio de

investigação judicial prevista no art. 22 da Lei

Complementar nº 64/90, quando então haverá

de ser verificada a potencialidade de os fatos

influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em

violação do sigilo de correspondência, com ofensa

ao art. 5º, XII, da Constituição da República,