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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
A multa será duplicada a cada reincidência.
É proibida a utilização de bens públicos móveis ou
imóveis por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os
bens públicos somente podem ser utilizados com a finalidade
a que se destinam, que é a realização do interesse da
coletividade.
Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca
preservar a coisa pública, como também proibir que haja
benefício para as agremiações ou candidatos, consistente
numa forma de contribuição de campanha duplamente ilegal.
Por isso, não podem os partidos e candidatos usar em seu
proveito as instalações de prédios públicos para a realização
de reuniões; não podem usar carros, ou birôs, ou qualquer
tipo de bem móvel para estruturar os seus comitês”
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.
Logo, não pode, por exemplo, o uso de ginásio de
esportes para reuniões de partido; o uso de carro público
para passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso
das salas de aula para encontros de candidatos, etc.
Exceção:
Não se aplica a vedação do inciso I, art. 73,
o uso, em campanha pelos candidatos à reeleição de prefeito e
vice, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à
sua utilização normal, para realização de contatos, encontros
e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não
tenham caráter de ato público.
O TSE entende que a interdição está relacionada ao
uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis
ou disponíveis, conforme decisão:
Recurso especial. Representação com base nos
arts. 41-A e 73 da Lei n
º
9.504/97. (...) A vedação
a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei n
º
9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis
ou imóveis, como veículos, casas e repartições
públicas.
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COSTA, Adriano Soares da.
Instituições de Direito Eleitoral.
6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 867.