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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

A multa será duplicada a cada reincidência.

É proibida a utilização de bens públicos móveis ou

imóveis por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os

bens públicos somente podem ser utilizados com a finalidade

a que se destinam, que é a realização do interesse da

coletividade.

Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca

preservar a coisa pública, como também proibir que haja

benefício para as agremiações ou candidatos, consistente

numa forma de contribuição de campanha duplamente ilegal.

Por isso, não podem os partidos e candidatos usar em seu

proveito as instalações de prédios públicos para a realização

de reuniões; não podem usar carros, ou birôs, ou qualquer

tipo de bem móvel para estruturar os seus comitês”

3

.

Logo, não pode, por exemplo, o uso de ginásio de

esportes para reuniões de partido; o uso de carro público

para passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso

das salas de aula para encontros de candidatos, etc.

Exceção:

Não se aplica a vedação do inciso I, art. 73,

o uso, em campanha pelos candidatos à reeleição de prefeito e

vice, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à

sua utilização normal, para realização de contatos, encontros

e reuniões pertinentes à própria campanha,

desde que não

tenham caráter de ato público.

O TSE entende que a interdição está relacionada ao

uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis

ou disponíveis, conforme decisão:

Recurso especial. Representação com base nos

arts. 41-A e 73 da Lei n

º

9.504/97. (...) A vedação

a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei n

º

9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis

ou imóveis, como veículos, casas e repartições

públicas.

3

COSTA, Adriano Soares da.

Instituições de Direito Eleitoral.

6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 867.