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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Ademais, o agente público que não obedece

às

proibições impostas na Lei Eleitoral tem como consequência

processual

a inversão do ônus da prova

, ou seja, caberá

ao agente público provar que a sua conduta não ofendeu a

igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Por disposição legal, até prova em contrário,

será presumido que as condutas violaram a igualdade de

oportunidade e consequentemente se sujeitará as sanções

legais. Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal,

caberá ao agente público demonstrar e provar que sua conduta

não provocou, ainda que potencialmente, a desigualdade de

oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral.

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É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO

DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

EM

BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO

POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso I – ceder ou

usar, em benefício de candidato, partido

político ou coligação, bens móveis ou imóveis,

pertencentesàadministraçãodiretaouindireta

da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cem mil UFIR; cassação do registro

ou do diploma do candidato beneficiado,

agente público ou não; caracterização

de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.