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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Ademais, o agente público que não obedece
às
proibições impostas na Lei Eleitoral tem como consequência
processual
a inversão do ônus da prova
, ou seja, caberá
ao agente público provar que a sua conduta não ofendeu a
igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Por disposição legal, até prova em contrário,
será presumido que as condutas violaram a igualdade de
oportunidade e consequentemente se sujeitará as sanções
legais. Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal,
caberá ao agente público demonstrar e provar que sua conduta
não provocou, ainda que potencialmente, a desigualdade de
oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral.
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É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO
DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
EM
BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO
POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso I – ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou imóveis,
pertencentesàadministraçãodiretaouindireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cem mil UFIR; cassação do registro
ou do diploma do candidato beneficiado,
agente público ou não; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.