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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas

no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem

prejuízo de outras de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

O descumprimento das regras constantes no art. 73

da Lei Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e

pena de multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor

de cinco a cem mil UFIR, que segundo a Resolução do TSE nº

23.457 varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.

No caso do descumprimento das regras dos incisos I,

II, III, IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato

beneficiado sujeito à cassação do registro ou diploma,

independentemente de ser agente público

.

Ressalta-se que incidirão em sanção

todos os

sujeitos que tenham participação no ato

, quer como

agentes públicos responsáveis pelas condutas proibidas, quer

como partidos políticos, coligações e candidatos beneficiados.

A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas

proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão

duplicadas.

A violação das regras previstas nos incisos I a VIII

do art. 73 da Lei Eleitoral também

caracteriza ato de

improbidade administrativa.

De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº

8.429/92, além das sanções eleitorais, o responsável pelo

ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral

do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos

direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa

civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida

e proibição de contratar com o poder público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica

da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.