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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas
no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem
prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
O descumprimento das regras constantes no art. 73
da Lei Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e
pena de multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor
de cinco a cem mil UFIR, que segundo a Resolução do TSE nº
23.457 varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.
No caso do descumprimento das regras dos incisos I,
II, III, IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato
beneficiado sujeito à cassação do registro ou diploma,
independentemente de ser agente público
.
Ressalta-se que incidirão em sanção
todos os
sujeitos que tenham participação no ato
, quer como
agentes públicos responsáveis pelas condutas proibidas, quer
como partidos políticos, coligações e candidatos beneficiados.
A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas
proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão
duplicadas.
A violação das regras previstas nos incisos I a VIII
do art. 73 da Lei Eleitoral também
caracteriza ato de
improbidade administrativa.
De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº
8.429/92, além das sanções eleitorais, o responsável pelo
ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.