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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

§ 5º Nos casos de descumprimento do

disposto nos incisos do caput e no § 10, sem

prejuízo do disposto no § 4o, o candidato

beneficiado, agente público ou não, ficará

sujeito à cassação do registro ou do diploma.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão

duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput

caracterizam, ainda, atos de improbidade

administrativa, a que se refere o art. 11,

inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de

1992

1

, e sujeitam-se às disposições daquele

diploma legal, em especial às cominações do

art. 12, inciso III.

2

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos

agentes públicos responsáveis pelas

condutas vedadas e aos partidos, coligações,

e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo

Partidário (Lei n. 9096, de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicação do disposto

no § 4º, deverão ser excluídos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as

multas.

1

Art. 11.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão

que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade

às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;

2

Art. 12.

Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo

ato de improbidade, sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco

anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de três anos.