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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
§ 5º Nos casos de descumprimento do
disposto nos incisos do caput e no § 10, sem
prejuízo do disposto no § 4o, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão
duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992
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, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III.
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§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos
agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações,
e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo
Partidário (Lei n. 9096, de 19 de setembro
de 1995) oriundos da aplicação do disposto
no § 4º, deverão ser excluídos os partidos
beneficiados pelos atos que originaram as
multas.
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Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
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Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade, sujeito às seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.