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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Município, estatutário ou celetista (regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho), com ou sem remuneração, mesmo de
caráter transitório.
Ademais, oportuno esclarecer que as proibições
impostas na Lei Eleitoral também abrangem aqueles agentes
públicos que não participem do pleito como candidato.
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POR QUE A LEI ELEITORAL ESTIPULA
PROIBIÇÕES À CONDUTA DE AGENTE
PÚBLICO DURANTE O ANO DO
CALENDÁRIO ELEITORAL?
FINALIDADE DA LEI ELEITORAL
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais.
A Lei Eleitoral estipula proibições com o objetivo
de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais, ou seja, a lei almeja dar condições de
igualdade entre os concorrentes, visando permitir o livre
exercício da cidadania, da moralidade pública e evitar o
abuso do poder econômico em favor de uma agremiação ou
candidatura.
As condutas proibidas na Lei Eleitoral
correspondem a uma presunção relativa de ofensa
à igualdade de oportunidade dos candidatos
. Assim,
praticada uma das condutas proibidas na Lei nº 9.504/97,
presumir-se-á configurada a ofensa à igualdade de
oportunidade.