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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Município, estatutário ou celetista (regidos pela Consolidação

das Leis do Trabalho), com ou sem remuneração, mesmo de

caráter transitório.

Ademais, oportuno esclarecer que as proibições

impostas na Lei Eleitoral também abrangem aqueles agentes

públicos que não participem do pleito como candidato.

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POR QUE A LEI ELEITORAL ESTIPULA

PROIBIÇÕES À CONDUTA DE AGENTE

PÚBLICO DURANTE O ANO DO

CALENDÁRIO ELEITORAL?

FINALIDADE DA LEI ELEITORAL

Art. 73. São proibidas aos agentes

públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos

eleitorais.

A Lei Eleitoral estipula proibições com o objetivo

de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos

nos pleitos eleitorais, ou seja, a lei almeja dar condições de

igualdade entre os concorrentes, visando permitir o livre

exercício da cidadania, da moralidade pública e evitar o

abuso do poder econômico em favor de uma agremiação ou

candidatura.

As condutas proibidas na Lei Eleitoral

correspondem a uma presunção relativa de ofensa

à igualdade de oportunidade dos candidatos

. Assim,

praticada uma das condutas proibidas na Lei nº 9.504/97,

presumir-se-á configurada a ofensa à igualdade de

oportunidade.