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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
A Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, estabelece normas para a realização de eleições de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito
e Vice-prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador.
A legislação eleitoral contém as regras sobre as
condutas dos agentes públicos estaduais durante o período
que antecede as eleições de 2016, até o momento da
diplomação dos candidatos eleitos, que compreende o
período de 07 de julho de 2016 a 1º de janeiro de 2017.
Para melhor compreensão, quando a lei fala em
agente público, refere-se a todas as pessoas físicas que
possuam vínculo de trabalho com a Administração Pública,
direta e indireta, independentemente de remuneração e da
forma de ingresso. Assim, agentes públicos são todas as
pessoas físicas que prestam serviços de forma individual e
direta aos órgãos da Administração Pública.
No tocante à definição de circunscrição do pleito,
o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que, nas
eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas
eleições federais e estaduais, o estado; e nas municipais, o
respectivo município. Portanto, este ano a circunscrição do
pleito é apenas municipal.
A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada “Das
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais”, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução
no sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato
dos cargos do Poder Executivo, sem a necessidade de
desincompatibilização.
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NOÇÕES GERAIS