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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Essas regras visam coibir o abuso do poder econômico
por meio do uso indevido da máquina administrativa,
bem como assegurar a igualdade na competição entre os
candidatos concorrentes durante o pleito eleitoral.
Importante esclarecer que algumas condutas
proibidas somente são dirigidas aos agentes públicos da
circunscrição do pleito. Outras são direcionadas para todos
os agentes públicos, independentemente, de se tratar de
eleições para os cargos eletivos da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios. Destaca-se, contudo, que a restrição a
circunscrição do pleito deve vir expressamente mencionada
na Lei Eleitoral, a exemplo do que ocorre com os incisos
V e VI, “b” e “c”, ambos do artigo 73 da lei. Não havendo
previsão na norma, aplica-se a proibição para todos os
agentes públicos dos entes federativos, como a proibição de
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, prevista
no art. 73, § 10 da Lei Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado
entendimento no sentido de que a prática das condutas
proibidas aos agentes públicos resulta na cassação de registro
de candidatura, independentemente da influência delas no
resultado do pleito. Dessa forma, basta a comprovação da
prática de algum ato vedado na lei para que seja possível a
cassação do registro do candidato beneficiado.
Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE
definiu as regras a serem aplicadas às eleições municipais
de 2016, editando várias Resoluções que orientarão o pleito
para vereador, prefeito e vice-prefeito, a ser realizado em
outubro de 2016.