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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Essas regras visam coibir o abuso do poder econômico

por meio do uso indevido da máquina administrativa,

bem como assegurar a igualdade na competição entre os

candidatos concorrentes durante o pleito eleitoral.

Importante esclarecer que algumas condutas

proibidas somente são dirigidas aos agentes públicos da

circunscrição do pleito. Outras são direcionadas para todos

os agentes públicos, independentemente, de se tratar de

eleições para os cargos eletivos da União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios. Destaca-se, contudo, que a restrição a

circunscrição do pleito deve vir expressamente mencionada

na Lei Eleitoral, a exemplo do que ocorre com os incisos

V e VI, “b” e “c”, ambos do artigo 73 da lei. Não havendo

previsão na norma, aplica-se a proibição para todos os

agentes públicos dos entes federativos, como a proibição de

distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, prevista

no art. 73, § 10 da Lei Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado

entendimento no sentido de que a prática das condutas

proibidas aos agentes públicos resulta na cassação de registro

de candidatura, independentemente da influência delas no

resultado do pleito. Dessa forma, basta a comprovação da

prática de algum ato vedado na lei para que seja possível a

cassação do registro do candidato beneficiado.

Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE

definiu as regras a serem aplicadas às eleições municipais

de 2016, editando várias Resoluções que orientarão o pleito

para vereador, prefeito e vice-prefeito, a ser realizado em

outubro de 2016.