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sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato dos cargos
do Poder Executivo, sem a necessidade de desincompatibilização.
Essas regras visam coibir o abuso do poder econômico
por meio do uso indevido da máquina administrativa, bem
como assegurar a igualdade na competição entre os candidatos
concorrentes durante o pleito eleitoral.
Importante esclarecer que algumas condutas proibidas
somente são dirigidas aos agentes públicos da circunscrição do
pleito. Outras são direcionadas para todos os agentes públicos,
independentemente, de se tratar de eleições para os cargos
eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Destaca-se, contudo, que a restrição a circunscrição do pleito deve
vir expressamente mencionada na Lei Eleitoral, a exemplo do que
ocorre com os incisos V e VI, “b” e “c”, ambos do artigo 73 da
lei. Não havendo previsão na norma, aplica-se a proibição para
todos os agentes públicos dos entes federativos, como a proibição
de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, prevista no
art. 73, § 10 da Lei Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado
entendimento no sentido de que a prática das condutas proibidas
aos agentes públicos resulta na cassação de registro de candidatura,
independentemente da influência delas no resultado do pleito.
Dessa forma, basta a comprovação da prática de algum
ato vedado na lei para a cassação do registro do candidato
beneficiado.
Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE definiu as
regras a serem aplicadas às eleições de 2014, editando Resoluções
que orientarão o pleito a ser realizado em outubro de 2014.