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sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato dos cargos

do Poder Executivo, sem a necessidade de desincompatibilização.

Essas regras visam coibir o abuso do poder econômico

por meio do uso indevido da máquina administrativa, bem

como assegurar a igualdade na competição entre os candidatos

concorrentes durante o pleito eleitoral.

Importante esclarecer que algumas condutas proibidas

somente são dirigidas aos agentes públicos da circunscrição do

pleito. Outras são direcionadas para todos os agentes públicos,

independentemente, de se tratar de eleições para os cargos

eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Destaca-se, contudo, que a restrição a circunscrição do pleito deve

vir expressamente mencionada na Lei Eleitoral, a exemplo do que

ocorre com os incisos V e VI, “b” e “c”, ambos do artigo 73 da

lei. Não havendo previsão na norma, aplica-se a proibição para

todos os agentes públicos dos entes federativos, como a proibição

de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, prevista no

art. 73, § 10 da Lei Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado

entendimento no sentido de que a prática das condutas proibidas

aos agentes públicos resulta na cassação de registro de candidatura,

independentemente da influência delas no resultado do pleito.

Dessa forma, basta a comprovação da prática de algum

ato vedado na lei para a cassação do registro do candidato

beneficiado.

Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE definiu as

regras a serem aplicadas às eleições de 2014, editando Resoluções

que orientarão o pleito a ser realizado em outubro de 2014.