15
SANÇÕES DA LEI ELEITORAL
9.504/97 - art. 73:
§ 4º O descumprimento do disposto
neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando
for o caso, e sujeitará os responsáveis
a multa no valor de cinco a cem mil
UFIR.
§ 5º Nos casos de descumprimento do
disposto nos incisos do caput e no §
10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o
candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo
serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As conduta enumeradas no
caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se
refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429,
de 2 de junho de 1992
1
, e sujeitam-se
1
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daque-
le previsto, na regra de competência;
QUAIS SÃO AS SANÇÕES PELO
DESCUMPRIMENTO ÀS PROIBIÇÕES
IMPOSTAS AO AGENTE PÚBLICO NA LEI
ELEITORAL?
6