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SANÇÕES DA LEI ELEITORAL

9.504/97 - art. 73:

§ 4º O descumprimento do disposto

neste artigo acarretará a suspensão

imediata da conduta vedada, quando

for o caso, e sujeitará os responsáveis

a multa no valor de cinco a cem mil

UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do

disposto nos incisos do caput e no §

10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o

candidato beneficiado, agente público

ou não, ficará sujeito à cassação do

registro ou do diploma.

§ 6º As multas de que trata este artigo

serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As conduta enumeradas no

caput caracterizam, ainda, atos de

improbidade administrativa, a que se

refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429,

de 2 de junho de 1992

1

, e sujeitam-se

1

Art. 11.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,

e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daque-

le previsto, na regra de competência;

QUAIS SÃO AS SANÇÕES PELO

DESCUMPRIMENTO ÀS PROIBIÇÕES

IMPOSTAS AO AGENTE PÚBLICO NA LEI

ELEITORAL?

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