Background Image
Previous Page  8 / 82 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 8 / 82 Next Page
Page Background

8

A Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

estabelece normas para a realização de eleições de Presidente e

Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de

Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-prefeito, Senador,

Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e

Vereador.

A legislação eleitoral contém as regras sobre as condutas

dos agentes públicos estaduais durante o período que antecede as

eleições de 2014, até o momento da diplomação dos candidatos

eleitos, que compreende o período de 05 de julho de 2014 à 1º de

janeiro de 2015.

Para melhor compreensão, quando a lei fala em agente

público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam vínculo

de trabalho com a Administração Pública, direta e indireta, ou

fundacional, independentemente de remuneração e da forma de

ingresso. Assim, agentes públicos são todas as pessoas físicas

que prestam serviços de forma individual e direta aos órgãos da

Administração Pública.

No tocante à definição de circunscrição do pleito, o

Código Eleitoral (Lei no 4.737/65) estabelece que, nas eleições

presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais

e estaduais, o estado; e nas municipais, o respectivo município.

A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada

“Das

Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas

Eleitorais”

, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no

NOÇÕES GERAIS

1