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A Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
estabelece normas para a realização de eleições de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e
Vereador.
A legislação eleitoral contém as regras sobre as condutas
dos agentes públicos estaduais durante o período que antecede as
eleições de 2014, até o momento da diplomação dos candidatos
eleitos, que compreende o período de 05 de julho de 2014 à 1º de
janeiro de 2015.
Para melhor compreensão, quando a lei fala em agente
público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam vínculo
de trabalho com a Administração Pública, direta e indireta, ou
fundacional, independentemente de remuneração e da forma de
ingresso. Assim, agentes públicos são todas as pessoas físicas
que prestam serviços de forma individual e direta aos órgãos da
Administração Pública.
No tocante à definição de circunscrição do pleito, o
Código Eleitoral (Lei no 4.737/65) estabelece que, nas eleições
presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais
e estaduais, o estado; e nas municipais, o respectivo município.
A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada
“Das
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais”
, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no
NOÇÕES GERAIS
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