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Como se vê o conceito de agente público descrito na Lei
é o mais amplo possível.
Desta forma, consideram-se agentes públicos aqueles
que exercem:
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Mandato: os que foram eleitos ou nomeados;
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Cargo: aqueles nomeados por aprovação em concurso público,
ou nomeados para exercerem cargos em comissão;
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Emprego: titulares de emprego público, e não de cargo público,
sujeitos ao regime jurídico da CLT, chamados de celetistas;
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Função: aqueles que desempenham serviço determinado pelo
Poder Público, não possuindo cargo ou emprego público.
Em síntese, o conceito de agente público é amplo,
abrange desde o Presidente da República até qualquer pessoa,
independente do tipo de vínculo jurídico que possua com a
Administração Pública
direta ou indireta de qualquer ente
federativo, ou seja, da União, Estado ou Município, estatutário ou
celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), com
ou sem remuneração, mesmo de caráter transitório.
Ademais, oportuno esclarecer que as proibições impostas
na Lei Eleitoral também abrangem aqueles agentes públicos que
não participem do pleito como candidato.