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Como se vê o conceito de agente público descrito na Lei

é o mais amplo possível.

Desta forma, consideram-se agentes públicos aqueles

que exercem:

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Mandato: os que foram eleitos ou nomeados;

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Cargo: aqueles nomeados por aprovação em concurso público,

ou nomeados para exercerem cargos em comissão;

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Emprego: titulares de emprego público, e não de cargo público,

sujeitos ao regime jurídico da CLT, chamados de celetistas;

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Função: aqueles que desempenham serviço determinado pelo

Poder Público, não possuindo cargo ou emprego público.

Em síntese, o conceito de agente público é amplo,

abrange desde o Presidente da República até qualquer pessoa,

independente do tipo de vínculo jurídico que possua com a

Administração Pública

direta ou indireta de qualquer ente

federativo, ou seja, da União, Estado ou Município, estatutário ou

celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), com

ou sem remuneração, mesmo de caráter transitório.

Ademais, oportuno esclarecer que as proibições impostas

na Lei Eleitoral também abrangem aqueles agentes públicos que

não participem do pleito como candidato.