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impessoalidade. A discussão acerca da

data da autorização da propaganda é

irrelevante e (...) teria pertinência em

casos de representação para apuração

de conduta vedada.

(Ac. no 25.101, de

9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

(grifou-se).

A não observação do princípio da impessoalidade na

propaganda institucional, no período de três meses antecedentes

as eleições, além de caracterizar abuso de autoridade, ainda viola

o art. 74 da Lei Eleitoral. E mais, sujeita o candidato à cassação

do registro de sua candidatura, conforme enuncia o § 5º do artigo

73.

Recurso especial. Agravo de instrumento.

Seguimento negado. Agravo regimental.

Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97.

Autorização e veiculação de propaganda

institucional. Art. 74 da Lei no

9.504/97. Desrespeito ao princípio da

impessoalidade. Basta a veiculação de

propaganda institucional nos três meses

anteriores ao pleito para que se configure

a conduta vedada no art. 73, VI, b, da

Lei no 9.504/97, independentemente de

a autorização ter sido concedida ou não

nesse período. Precedentes.

Odesrespeito

ao princípio da impessoalidade, na

propaganda institucional, no período

de três meses anteriores ao pleito, com

reflexos na disputa, configura o abuso e

a violação ao art. 74 da Lei no 9.504/97.