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impessoalidade. A discussão acerca da
data da autorização da propaganda é
irrelevante e (...) teria pertinência em
casos de representação para apuração
de conduta vedada.
(Ac. no 25.101, de
9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
(grifou-se).
A não observação do princípio da impessoalidade na
propaganda institucional, no período de três meses antecedentes
as eleições, além de caracterizar abuso de autoridade, ainda viola
o art. 74 da Lei Eleitoral. E mais, sujeita o candidato à cassação
do registro de sua candidatura, conforme enuncia o § 5º do artigo
73.
Recurso especial. Agravo de instrumento.
Seguimento negado. Agravo regimental.
Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97.
Autorização e veiculação de propaganda
institucional. Art. 74 da Lei no
9.504/97. Desrespeito ao princípio da
impessoalidade. Basta a veiculação de
propaganda institucional nos três meses
anteriores ao pleito para que se configure
a conduta vedada no art. 73, VI, b, da
Lei no 9.504/97, independentemente de
a autorização ter sido concedida ou não
nesse período. Precedentes.
Odesrespeito
ao princípio da impessoalidade, na
propaganda institucional, no período
de três meses anteriores ao pleito, com
reflexos na disputa, configura o abuso e
a violação ao art. 74 da Lei no 9.504/97.