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(Governadores e Vice), veda-se ao Executivo Municipal (Prefeito

e Vice) a contratação de show artístico naquele período, mesmo

não havendo campanha no âmbito municipal e vice-versa.

Segue, abaixo, decisão do TRE/GO:

REPRESENTAÇÃO

ELEITORAL.

CONTRATAÇÃO

DE

SHOW

ARTÍSTICO, PAGO COM RECURSOS

PÚBLICOS, NA REALIZAÇÃO DE

INAUGURAÇÃODE OBRAPÚBLICA,

NOS TRÊSMESES QUEANTECEDEM

AS ELEIÇÕES. CONDUTAVEDADA.

1.

É vedada a contratação, nos três

meses que antecedem a qualquer das

eleições (federal, estadual e municipal),

a contratação, e, portanto a realização,

de shows artísticos na inauguração de

obras, pagos com recursos públicos

de qualquer esfera administrativa

(federal, estadual ou municipal)

(art. 75

da Lei 9.504/97 e o art. 377 do Código

Eleitoral).

2. A legislação de regência visa evitar

o abuso do poder político e preservar a

igualdade dos candidatos e a normalidade

do processo eleitoral.

3. Representação julgada procedente,

mediante julgamento direto pelo plenário,

na forma do art. 12 da Resolução TSE

22.142/2006.

(Ac. 1219, Itumbiara-

GO, data 03/10/2006, Relator: Euler de

Almeida Silva Júnior, TRE-GO)