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(Governadores e Vice), veda-se ao Executivo Municipal (Prefeito
e Vice) a contratação de show artístico naquele período, mesmo
não havendo campanha no âmbito municipal e vice-versa.
Segue, abaixo, decisão do TRE/GO:
REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL.
CONTRATAÇÃO
DE
SHOW
ARTÍSTICO, PAGO COM RECURSOS
PÚBLICOS, NA REALIZAÇÃO DE
INAUGURAÇÃODE OBRAPÚBLICA,
NOS TRÊSMESES QUEANTECEDEM
AS ELEIÇÕES. CONDUTAVEDADA.
1.
É vedada a contratação, nos três
meses que antecedem a qualquer das
eleições (federal, estadual e municipal),
a contratação, e, portanto a realização,
de shows artísticos na inauguração de
obras, pagos com recursos públicos
de qualquer esfera administrativa
(federal, estadual ou municipal)
(art. 75
da Lei 9.504/97 e o art. 377 do Código
Eleitoral).
2. A legislação de regência visa evitar
o abuso do poder político e preservar a
igualdade dos candidatos e a normalidade
do processo eleitoral.
3. Representação julgada procedente,
mediante julgamento direto pelo plenário,
na forma do art. 12 da Resolução TSE
22.142/2006.
(Ac. 1219, Itumbiara-
GO, data 03/10/2006, Relator: Euler de
Almeida Silva Júnior, TRE-GO)