78
Vedações
Lei 9.504/97 - Art. 77. É proibido a
qualquer candidato comparecer, nos
3 (três) meses que precedem o pleito,
a inaugurações de obras públicas.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009).
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator
à cassação do registro ou do diploma.
Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos, participarem
de inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem
o pleito, 05 de julho a 05 de outubro ou 26 de outubro, caso haja
segundo turno. A interpretação da norma é restritiva com relação
ao período mencionado, consoante se observa do seguinte julgado:
ELEIÇÕES
2012.
RECURSO
ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE
PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÃO
DE OBRA PÚBLICA. CINCO MESES
ANTES DO PLEITO. PERÍODO
PERMITIDO POR LEI. PRÁTICA
LEGÍTIMA. MERA PROPAGANDA
INSTITUCIONAL. 1. Nos termos do
art. 77 da Lei 9.504/97, a proibição do
20
É PERMITIDAA PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE
OBRAS PÚBLICAS?