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Vedações

Lei 9.504/97 - Art. 77. É proibido a

qualquer candidato comparecer, nos

3 (três) meses que precedem o pleito,

a inaugurações de obras públicas.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de

2009).

Parágrafo único. A inobservância do

disposto neste artigo sujeita o infrator

à cassação do registro ou do diploma.

Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos, participarem

de inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem

o pleito, 05 de julho a 05 de outubro ou 26 de outubro, caso haja

segundo turno. A interpretação da norma é restritiva com relação

ao período mencionado, consoante se observa do seguinte julgado:

ELEIÇÕES

2012.

RECURSO

ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE

PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÃO

DE OBRA PÚBLICA. CINCO MESES

ANTES DO PLEITO. PERÍODO

PERMITIDO POR LEI. PRÁTICA

LEGÍTIMA. MERA PROPAGANDA

INSTITUCIONAL. 1. Nos termos do

art. 77 da Lei 9.504/97, a proibição do

20

É PERMITIDAA PARTICIPAÇÃO DE

CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE

OBRAS PÚBLICAS?