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decorre de um ajuste em que HÁ
MÚTUA COLABORAÇÃO entre
seus participantes para atingir
objetivo comum -, bem como as regras
prescritas na Lei n. 8.666/1993 para
sua formalização, tem-se que não se
enquadra no disposto no § 10 do art.
73, que pressupõe distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, ou seja,
repasse sem qualquer contraprestação
ou atuação conjunta.
Não obstante, a ocorrência de doação
dissimulada sob a forma jurídica de
convênio poderá configurar infringência
ao supracitado dispositivo da Lei das
Eleições. (TRE/SC, Resolução nº 7560,
rel. Juiz Volnei Celso Tomazini, julgado
em 12/12/2007)
Assim, numa primeira leitura do artigo 73,
§ 10, da Lei das Eleições, conclui-se que a
“distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios” pode ser compreendida como
qualquer forma desonerada de benefícios
concedidos pela Administração Pública
a terceiros (doação sem encargo,
subvenção social, contribuição etc),
tendentes a comprometer a igualdade
de oportunidades entre os candidatos ao
pleito eleitoral (art. 73, caput). Quando
acompanhada pela contraprestação da
parte beneficiada, a exemplo do que
ocorre nos convênios, a distribuição
de bens, valores ou benefícios em ano