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decorre de um ajuste em que HÁ

MÚTUA COLABORAÇÃO entre

seus participantes para atingir

objetivo comum -, bem como as regras

prescritas na Lei n. 8.666/1993 para

sua formalização, tem-se que não se

enquadra no disposto no § 10 do art.

73, que pressupõe distribuição gratuita

de bens, valores ou benefícios por parte

da Administração Pública, ou seja,

repasse sem qualquer contraprestação

ou atuação conjunta.

Não obstante, a ocorrência de doação

dissimulada sob a forma jurídica de

convênio poderá configurar infringência

ao supracitado dispositivo da Lei das

Eleições. (TRE/SC, Resolução nº 7560,

rel. Juiz Volnei Celso Tomazini, julgado

em 12/12/2007)

Assim, numa primeira leitura do artigo 73,

§ 10, da Lei das Eleições, conclui-se que a

“distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios” pode ser compreendida como

qualquer forma desonerada de benefícios

concedidos pela Administração Pública

a terceiros (doação sem encargo,

subvenção social, contribuição etc),

tendentes a comprometer a igualdade

de oportunidades entre os candidatos ao

pleito eleitoral (art. 73, caput). Quando

acompanhada pela contraprestação da

parte beneficiada, a exemplo do que

ocorre nos convênios, a distribuição

de bens, valores ou benefícios em ano