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classe 27; rel.: Juiz Auxiliar David Pardo;
em 1º.8.2006, TRE/AC.)
É bom destacar que a norma fala em
distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública
, como forma de restringir a atuação
do governo, no seu relacionamento com a sociedade. Todavia, é
necessário diferenciar as situações onde há contraprestação por
parte do beneficiado. Nesses casos,
existindo a contraprestação
por parte do beneficiado não há violação ao disposto na
Lei Eleitoral
, no § 10 do artigo 73, que fala em “distribuição
gratuita”.
Conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma
desonerada de benefícios concedidos pela Administração Pública
a terceiros (doação sem encargo, subvenção social, contribuição
etc), tendentes a comprometer a igualdade de oportunidades
entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73, caput). Entretanto
quando acompanhada pela contraprestação da parte beneficiada,
não há proibição na lei eleitoral.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada pelo Prefeito
Municipal de Concórdia, manifestou-se sobre o assunto:
CONSULTA - CONVÊNIO - ART.
73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997 -
CONHECIMENTO.
Tomando
por
base
os conceitos doutrinários acerca
de convênio administrativo - o qual