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classe 27; rel.: Juiz Auxiliar David Pardo;

em 1º.8.2006, TRE/AC.)

É bom destacar que a norma fala em

distribuição

gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da

Administração Pública

, como forma de restringir a atuação

do governo, no seu relacionamento com a sociedade. Todavia, é

necessário diferenciar as situações onde há contraprestação por

parte do beneficiado. Nesses casos,

existindo a contraprestação

por parte do beneficiado não há violação ao disposto na

Lei Eleitoral

, no § 10 do artigo 73, que fala em “distribuição

gratuita”.

Conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores

ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma

desonerada de benefícios concedidos pela Administração Pública

a terceiros (doação sem encargo, subvenção social, contribuição

etc), tendentes a comprometer a igualdade de oportunidades

entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73, caput). Entretanto

quando acompanhada pela contraprestação da parte beneficiada,

não há proibição na lei eleitoral.

Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional

Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada pelo Prefeito

Municipal de Concórdia, manifestou-se sobre o assunto:

CONSULTA - CONVÊNIO - ART.

73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997 -

CONHECIMENTO.

Tomando

por

base

os conceitos doutrinários acerca

de convênio administrativo - o qual