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Ac. no 25.016, de 22.2.2005, rel. Min.
Peçanha Martins
(...) Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não-
participação do candidato na inauguração.
Precedente. (...)”
NE:
“(...) correta a
assertiva regional no ponto em que
afirma que o art. 77 da Lei das Eleições
veda a participação de candidato a cargo
do Poder Executivo em inauguração de
obra pública, sendo irrelevante se ele
é detentor de mandato eletivo ou não.
Mas, no tocante à presença de candidato
em inauguração de obra pública (...)
o
simples fato de o candidato encontrar-
se em meio ao povo, sem que lhe tenha
sido dada a posição de destaque ou sido
mencionado seu nome ou presença na
solenidade, não leva à caracterização
do ilícito
previsto no art. 77 da Lei no
9.504/97.
Prudente, dessa forma, que o candidato às eleições não
participe das inaugurações, mesmo que seja na condição de mero
espectador na solenidade.