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Em recurso especial, é vedado o reexame

de provas. Agravo regimental não

provido.

(Ac. no 5.304, de 25.11.2004,

rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Vedações

Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses

que antecederem as eleições, na

realização de inaugurações é vedada a

contratação de shows artísticos pagos

com recursos públicos.

A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que

antecedem as eleições, ou seja, 05 de julho à 05 de outubro de

2014 ou 26 de outubro de 2014, no caso de segundo turno, a

inauguração de obra pública com a realização de

show

artístico

custeado com dinheiro dos cofres públicos para todas as esferas

administrativas: federal, estadual e municipal.

A lei proíbe a utilização de recursos públicos para a

contratação de

show

nas inaugurações realizadas às vésperas das

eleições, por presumi-las como ato de campanha e de promoção.

Observa-se da análise da doutrina, que a vedação abrange

também as repartições públicas que não estejam envolvidas nas

eleições. Por exemplo, na campanha para o Executivo Estadual

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HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO

DE SHOWS EM INAUGURAÇÕES?