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Em recurso especial, é vedado o reexame
de provas. Agravo regimental não
provido.
(Ac. no 5.304, de 25.11.2004,
rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Vedações
Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses
que antecederem as eleições, na
realização de inaugurações é vedada a
contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos.
A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que
antecedem as eleições, ou seja, 05 de julho à 05 de outubro de
2014 ou 26 de outubro de 2014, no caso de segundo turno, a
inauguração de obra pública com a realização de
show
artístico
custeado com dinheiro dos cofres públicos para todas as esferas
administrativas: federal, estadual e municipal.
A lei proíbe a utilização de recursos públicos para a
contratação de
show
nas inaugurações realizadas às vésperas das
eleições, por presumi-las como ato de campanha e de promoção.
Observa-se da análise da doutrina, que a vedação abrange
também as repartições públicas que não estejam envolvidas nas
eleições. Por exemplo, na campanha para o Executivo Estadual
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HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO
DE SHOWS EM INAUGURAÇÕES?