79
candidato comparecer à inauguração de
obras públicas está restrita ao período de
3 (três) meses que antecedem a eleição. 2.
Na espécie, a participação do Recorrente
no evento de inauguração ocorreu 5
(cinco) meses antes da data do pleito,
motivo pelo qual deve-se reconhecer
que a referida conduta está devidamente
amparada pela legislação de regência. 3.
A inauguração de obra pública é um ato
bastante comum em todas as esferas do
Poder Executivo, e, desde que não seja em
período vedado, tal prática é considerada
legítima e caracteriza mera propaganda
institucional, que visa a prestação de
contas das atividades públicas perante a
população. 4. Recurso provido. (TRE-PE
- RE: 1739 PE, Relator: ROBERTO DE
FREITASMORAIS, Data de Julgamento:
27/08/2013, Data de Publicação: DJE -
Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 169,
Data 30/08/2013, Página 03).
Ressalta-se:
o que se veda é o comparecimento de
candidato à inauguração de obra pública, independentemente
de ser detentor de mandato eletivo ou não
. A proibição de
participação de candidatos em inaugurações de obras públicas tem
por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos
sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais.
(Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel. Min. Fernando Neves).
Portanto, a lei eleitoral proibiu a participação de