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candidato comparecer à inauguração de

obras públicas está restrita ao período de

3 (três) meses que antecedem a eleição. 2.

Na espécie, a participação do Recorrente

no evento de inauguração ocorreu 5

(cinco) meses antes da data do pleito,

motivo pelo qual deve-se reconhecer

que a referida conduta está devidamente

amparada pela legislação de regência. 3.

A inauguração de obra pública é um ato

bastante comum em todas as esferas do

Poder Executivo, e, desde que não seja em

período vedado, tal prática é considerada

legítima e caracteriza mera propaganda

institucional, que visa a prestação de

contas das atividades públicas perante a

população. 4. Recurso provido. (TRE-PE

- RE: 1739 PE, Relator: ROBERTO DE

FREITASMORAIS, Data de Julgamento:

27/08/2013, Data de Publicação: DJE -

Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 169,

Data 30/08/2013, Página 03).

Ressalta-se:

o que se veda é o comparecimento de

candidato à inauguração de obra pública, independentemente

de ser detentor de mandato eletivo ou não

. A proibição de

participação de candidatos em inaugurações de obras públicas tem

por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos

sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais.

(Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel. Min. Fernando Neves).

Portanto, a lei eleitoral proibiu a participação de