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Conforme estabelece o art. 74 da Lei Eleitoral, considera-

se abuso de autoridade a não observação do § 1º do artigo 37

da Constituição Federal que prescreve: “A publicidade dos atos,

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação

social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens

que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores

públicos.”

Assim, se o agente público autoriza publicidade com

violação à norma constitucional, por exemplo, com a utilização

de nomes de autoridades, símbolos ou imagens que caracterizam

promoção pessoal responderá a processo de

Responsabilidade

Administrativa Civil e Penal, pelo abuso de autoridade,

conforme

a Lei nº 4.898/65.

Ademais, para configurar o abuso de autoridade é

desnecessário

que a propaganda tenha sido veiculada nos três

meses anteriores ao pleito, conforme decisão do TSE:

(...) Abuso do poder político e de

autoridade (arts. 74 da Lei no 9.504/97

e 37, § 1o, da Constituição Federal).

(...)

Para a configuração do abuso, é

irrelevante o fato de a propaganda

ter ou não sido veiculada nos três

meses antecedentes ao pleito.

(...)” NE:

Veiculação de publicidade institucional

nos três meses anteriores à eleição,

com promoção pessoal do prefeito e

conseqüente infração ao princípio da