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Conforme estabelece o art. 74 da Lei Eleitoral, considera-
se abuso de autoridade a não observação do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal que prescreve: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.”
Assim, se o agente público autoriza publicidade com
violação à norma constitucional, por exemplo, com a utilização
de nomes de autoridades, símbolos ou imagens que caracterizam
promoção pessoal responderá a processo de
Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, pelo abuso de autoridade,
conforme
a Lei nº 4.898/65.
Ademais, para configurar o abuso de autoridade é
desnecessário
que a propaganda tenha sido veiculada nos três
meses anteriores ao pleito, conforme decisão do TSE:
(...) Abuso do poder político e de
autoridade (arts. 74 da Lei no 9.504/97
e 37, § 1o, da Constituição Federal).
(...)
Para a configuração do abuso, é
irrelevante o fato de a propaganda
ter ou não sido veiculada nos três
meses antecedentes ao pleito.
(...)” NE:
Veiculação de publicidade institucional
nos três meses anteriores à eleição,
com promoção pessoal do prefeito e
conseqüente infração ao princípio da