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candidato em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se

ele é detentor de mandato eletivo ou não.

É bom ponderar que o simples fato de o candidato

encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a

posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença

na solenidade de inauguração, pode se interpretado como

violação a Lei Eleitoral, pois há divergência de entendimento

sobre essa questão entre os ministros do TSE, como se observa

pelas decisões abaixo:

Recurso Especial Eleitoral Nº 19.743/

SP, Rel. Min. Fernando Neves.

Representação. Prefeito. Candidato à

reeleição. Participação. Inauguração.

Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art.

77 da Lei n° 9.504/97. Conduta vedada.

1. A proibição de participação de

candidatos a cargos do Poder Executivo

em inaugurações de obras públicas tem

por fim impedir que eventos patrocinados

pelos cofres públicos sejam desvirtuados

e utilizados em prol das campanhas

eleitorais.

2.

É irrelevante, para a caracterização

da conduta, se o candidato compareceu

como mero espectador ou se teve

posição de destaque na solenidade.

Recurso conhecido e provido.