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candidato em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se
ele é detentor de mandato eletivo ou não.
É bom ponderar que o simples fato de o candidato
encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a
posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença
na solenidade de inauguração, pode se interpretado como
violação a Lei Eleitoral, pois há divergência de entendimento
sobre essa questão entre os ministros do TSE, como se observa
pelas decisões abaixo:
Recurso Especial Eleitoral Nº 19.743/
SP, Rel. Min. Fernando Neves.
Representação. Prefeito. Candidato à
reeleição. Participação. Inauguração.
Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art.
77 da Lei n° 9.504/97. Conduta vedada.
1. A proibição de participação de
candidatos a cargos do Poder Executivo
em inaugurações de obras públicas tem
por fim impedir que eventos patrocinados
pelos cofres públicos sejam desvirtuados
e utilizados em prol das campanhas
eleitorais.
2.
É irrelevante, para a caracterização
da conduta, se o candidato compareceu
como mero espectador ou se teve
posição de destaque na solenidade.
Recurso conhecido e provido.