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Nesse mesmo sentido é a decisão do TRE/AC, no

Recurso da Representação nº 162:

Recurso eleitoral – Representação

por suposta distribuição gratuita

de bens – Conduta vedada – Não

caracterização – Ausência de prova

plena – Improvimento.

1. No ano em que se realizar eleição,

fica proibida a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios por parte

da Administração Pública, exceto nos

casos de calamidade pública, de estado

de emergência ou de programas sociais

autorizados em lei e já em execução

orçamentária no exercício anterior

(art.

73, § 10, da Lei n. 9.504/97).

2. O ônus da prova incumbe ao autor,

quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Quem imputa a alguém determinada

conduta ilícita tem o dever de fazer prova

plena de sua alegação. Não constitui prova

plena da imputação da conduta vedada de

distribuição gratuita de bens à população

pela Administração Pública a existência

de apenas uma fita de vídeo contendo

matéria jornalística sobre o repasse de

material esportivo a federações de atletas

que participam de programas sociais

públicos, pois não resta caracterizada a

natureza gratuita da distribuição.

(Recurso da Representação n. 162 –