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Nesse mesmo sentido é a decisão do TRE/AC, no
Recurso da Representação nº 162:
Recurso eleitoral – Representação
por suposta distribuição gratuita
de bens – Conduta vedada – Não
caracterização – Ausência de prova
plena – Improvimento.
1. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior
(art.
73, § 10, da Lei n. 9.504/97).
2. O ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Quem imputa a alguém determinada
conduta ilícita tem o dever de fazer prova
plena de sua alegação. Não constitui prova
plena da imputação da conduta vedada de
distribuição gratuita de bens à população
pela Administração Pública a existência
de apenas uma fita de vídeo contendo
matéria jornalística sobre o repasse de
material esportivo a federações de atletas
que participam de programas sociais
públicos, pois não resta caracterizada a
natureza gratuita da distribuição.
(Recurso da Representação n. 162 –