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PLEITO, casos em que, por questão de cautela, recomenda-se
o acompanhamento de um representante do Ministério Público,
quando da distribuição de bens, valores ou benefícios para atender
essas situações excepcionais.
Oportuno ressaltar que o eminente Promotor Eleitoral
e Professor EDSON DE RESENDE DE CASTRO, discorrendo
sobre a matéria, afirma que:
“Como se percebe, a distribuição de bens,
valores e benefícios está proibida em
ano de eleição, e essa é a regra fixada no
dispositivo em comento, que, entretanto,
comporta as
três exceções: calamidade
pública, estado de emergência e
programas sociais em continuidade ....
A terceira exceção permissiva contida
no mencionado § 10 programas sociais
autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior
evidencia a preocupação do legislador
com a criação oportunista, em ano de
eleições, de benefícios à população. Se, v.
g., o programa social integrou o orçamento
de 2007 (o que pressupõe votação e
aprovação da LOA em 2006) e naquele
ano foi executado, sua continuidade em
2008 está garantida. (
Teoria e Prática do
Direito Eleitoral
- 4a Edição - Editora
Mandamentos - 2008 - Pág. 361/362.).