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PLEITO, casos em que, por questão de cautela, recomenda-se

o acompanhamento de um representante do Ministério Público,

quando da distribuição de bens, valores ou benefícios para atender

essas situações excepcionais.

Oportuno ressaltar que o eminente Promotor Eleitoral

e Professor EDSON DE RESENDE DE CASTRO, discorrendo

sobre a matéria, afirma que:

“Como se percebe, a distribuição de bens,

valores e benefícios está proibida em

ano de eleição, e essa é a regra fixada no

dispositivo em comento, que, entretanto,

comporta as

três exceções: calamidade

pública, estado de emergência e

programas sociais em continuidade ....

A terceira exceção permissiva contida

no mencionado § 10 programas sociais

autorizados em lei e já em execução

orçamentária no exercício anterior

evidencia a preocupação do legislador

com a criação oportunista, em ano de

eleições, de benefícios à população. Se, v.

g., o programa social integrou o orçamento

de 2007 (o que pressupõe votação e

aprovação da LOA em 2006) e naquele

ano foi executado, sua continuidade em

2008 está garantida. (

Teoria e Prática do

Direito Eleitoral

- 4a Edição - Editora

Mandamentos - 2008 - Pág. 361/362.).