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Lei 9.504/97 - art. 73, § 10 - No ano em

que se realizar eleição, fica proibida a

distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios por parte da Administração

Pública, exceto nos casos de calamidade

pública, de estado de emergência ou

de programas sociais autorizados em

lei e já em execução orçamentária

no exercício anterior, casos em que o

Ministério Público poderá promover

o acompanhamento de sua execução

financeira e administrativa.

É proibido, em regra, no ano que se realizar a eleição

a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte

da Administração Pública da União, Estado e Município para

qualquer pessoa, quer seja física, jurídica, de direito público ou

privado. Trata-se de vedação genérica à conduta de distribuição

gratuita de bens, valores ou benefícios durante o ano eleitoral

independentemente a quem seja distribuído.

Todavia, a lei estabelece as seguintes EXCEÇÕES: no

caso de calamidade pública, estado de emergência ou programas

sociais AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO

17

É POSSÍVELAADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA DISTRIBUIR BENS, VALORES

OU BENEFÍCIOS NO PERÍODO

ELEITORAL?