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Lei 9.504/97 - art. 73, § 10 - No ano em
que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover
o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.
É proibido, em regra, no ano que se realizar a eleição
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública da União, Estado e Município para
qualquer pessoa, quer seja física, jurídica, de direito público ou
privado. Trata-se de vedação genérica à conduta de distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios durante o ano eleitoral
independentemente a quem seja distribuído.
Todavia, a lei estabelece as seguintes EXCEÇÕES: no
caso de calamidade pública, estado de emergência ou programas
sociais AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO
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É POSSÍVELAADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DISTRIBUIR BENS, VALORES
OU BENEFÍCIOS NO PERÍODO
ELEITORAL?