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(Resolução nº 21.806, de 08.06.2004, rel.

Min. Fernando Neves). Contudo, deve-se

ter cautela para que a atuação do Poder

Público federal não seja feita em benefício

de candidato ou partido político, sob pena

de configurar abuso de poder previsto

no art. 22 da Lei Complementar nº 64,

de 1990.

OBSERVAÇÃO – prestação

de segurança:

segundo o TSE,

“o uso

de serviço de servidores públicos na

campanha eleitoral não se confunde com

a prestação de segurança à autoridade

que se candidata à reeleição.”

(Acórdão

nº 4.246, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz

Carlos Madeira). Assim, não se configura

conduta vedada a prestação de segurança

pela administração federal a autoridade,

candidata às eleições municipais, quando

esteja em visita oficial ou acompanhando

autoridade federal em evento oficial

18

.

18 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS

ELEIÇÕES 2008, divulgada no site

http://www.agu.gov.br/download/desta-

ques/condutas_vedadas.pdf