66
(Resolução nº 21.806, de 08.06.2004, rel.
Min. Fernando Neves). Contudo, deve-se
ter cautela para que a atuação do Poder
Público federal não seja feita em benefício
de candidato ou partido político, sob pena
de configurar abuso de poder previsto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 1990.
OBSERVAÇÃO – prestação
de segurança:
segundo o TSE,
“o uso
de serviço de servidores públicos na
campanha eleitoral não se confunde com
a prestação de segurança à autoridade
que se candidata à reeleição.”
(Acórdão
nº 4.246, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz
Carlos Madeira). Assim, não se configura
conduta vedada a prestação de segurança
pela administração federal a autoridade,
candidata às eleições municipais, quando
esteja em visita oficial ou acompanhando
autoridade federal em evento oficial
18
.
18 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
ELEIÇÕES 2008, divulgada no site
http://www.agu.gov.br/download/desta-ques/condutas_vedadas.pdf