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Desde 08 de abril de 2014, até a posse dos eleitos, é
proibida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
na circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial do
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Ressalta-se que a recomposição salarial poderá ser feita
nos limites da recomposição salarial do poder aquisitivo. O que se
proíbe é a recomposição que exceda a perda do poder aquisitivo
do salário ao longo do ano da eleição.
Nesse sentido é a decisão o TSE:
2. O encaminhamento de projeto de
lei de revisão geral de remuneração
de servidores públicos que exceda à
mera recomposição da perda do poder
aquisitivo sofre expressa limitação do
art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97,
na circunscrição do pleito, não podendo
ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002
até a posse dos eleitos, conforme dispõe
a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3.
A aprovação do projeto de lei que tiver
sido encaminhado antes do período
vedado pela Lei Eleitoral não se encontra
obstada, desde que se restrinja à mera
recomposição do poder aquisitivo no
ano eleitoral. 4.
A revisão geral de
remuneração deve ser entendida como
sendo o aumento concedido em razão
do poder aquisitivo da moeda e que
não tem por objetivo corrigir situações
de injustiça ou de necessidade de