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Desde 08 de abril de 2014, até a posse dos eleitos, é

proibida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,

na circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial do

poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Ressalta-se que a recomposição salarial poderá ser feita

nos limites da recomposição salarial do poder aquisitivo. O que se

proíbe é a recomposição que exceda a perda do poder aquisitivo

do salário ao longo do ano da eleição.

Nesse sentido é a decisão o TSE:

2. O encaminhamento de projeto de

lei de revisão geral de remuneração

de servidores públicos que exceda à

mera recomposição da perda do poder

aquisitivo sofre expressa limitação do

art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97,

na circunscrição do pleito, não podendo

ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002

até a posse dos eleitos, conforme dispõe

a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3.

A aprovação do projeto de lei que tiver

sido encaminhado antes do período

vedado pela Lei Eleitoral não se encontra

obstada, desde que se restrinja à mera

recomposição do poder aquisitivo no

ano eleitoral. 4.

A revisão geral de

remuneração deve ser entendida como

sendo o aumento concedido em razão

do poder aquisitivo da moeda e que

não tem por objetivo corrigir situações

de injustiça ou de necessidade de