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Cálculo das despesas com publicidade:

a AGU entende, com esteio na

jurisprudência firmada pelo TSE, que:

(a) “a restrição... é a deque o cálculo das

despesas com publicidade dos órgãos

públicos ou das respectivas entidades da

administração indireta não excedam, no

ano do pleito eleitoral, a média dos gastos

nos três últimos anos que o antecedem

ou do último ano imediatamente anterior

a ele, prevalecerá o que for menor”

(nesse sentido, o inciso VII do art. 42 da

Resolução TSE nº 22.718,

de 28.02.2008, rel. Min. Ari Pargendler);

(b)

“levando-se em consideração de

que a média da qual nos fala a lei é a

global, para efeito desse limite deve-

se observar, de um lado, o somatório

dos gastos despendidos pelos órgãos

da Administração Pública Direta, e de

outro, o montante referente às entidades

da Administração Pública Indireta”

(Nota nº AGU/LS-01/2001)

16

.

Dessa forma, para realizar as despesas deve-se calcular

a média do valor global do gasto de publicidade realizado nos

últimos três anos (janeiro a dezembro) e compará-lo com a

soma dos gastos realizados com publicidade oficial no ano

imediatamente anterior da eleição. O valor menor da comparação

16 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS

ELEIÇÕES 2008, divulgada no site

http://www.agu.gov.br/download/desta-

ques/condutas_vedadas.pdf