62
Cálculo das despesas com publicidade:
a AGU entende, com esteio na
jurisprudência firmada pelo TSE, que:
(a) “a restrição... é a deque o cálculo das
despesas com publicidade dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta não excedam, no
ano do pleito eleitoral, a média dos gastos
nos três últimos anos que o antecedem
ou do último ano imediatamente anterior
a ele, prevalecerá o que for menor”
(nesse sentido, o inciso VII do art. 42 da
Resolução TSE nº 22.718,
de 28.02.2008, rel. Min. Ari Pargendler);
(b)
“levando-se em consideração de
que a média da qual nos fala a lei é a
global, para efeito desse limite deve-
se observar, de um lado, o somatório
dos gastos despendidos pelos órgãos
da Administração Pública Direta, e de
outro, o montante referente às entidades
da Administração Pública Indireta”
(Nota nº AGU/LS-01/2001)
16
.
Dessa forma, para realizar as despesas deve-se calcular
a média do valor global do gasto de publicidade realizado nos
últimos três anos (janeiro a dezembro) e compará-lo com a
soma dos gastos realizados com publicidade oficial no ano
imediatamente anterior da eleição. O valor menor da comparação
16 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
ELEIÇÕES 2008, divulgada no site
http://www.agu.gov.br/download/desta-ques/condutas_vedadas.pdf