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Não é correto exigir outro critério para a aferição dos

gastos com publicidade, a exemplo o de comparação mês a mês

das despesas realizadas com a publicidade institucional, conforme

se vê na decisão proferida pelo TSE:

Propaganda

Institucional.

Gastos.

Limites. Art. 73, inciso VII, da Lei

nº. 9.504, de 1997. Multa.

Decisão

Regional que fixou como valor máximo

a ser gasto no primeiro semestre do

ano eleitoral a quantia referente à

metade da média anual dos três anos

anteriores. Proporcionalidade não

prevista em lei. Impossibilidade de se

aumentarem restrições estabelecidas

na norma legal.

A distribuição seguida

de publicidade institucional efetuada nos

meses permitidos em ano eleitoral deve

ser feita no interesse e conveniência

da Administração Pública, desde que

observada, como valor máximo, a média

de gastos nos três anos anteriores do

ano vido. Recurso Especial conhecido e

provido para tornar insubsistente a multa

aplicada. (Acórdão nº 2.506, de 12 de

dezembro de 2000, Rel. Min. Fernando

Neves, DJ de 27/04/2001, p. 234).

(grifou-se)

Nesse mesmo sentido é o entendimento da Advocacia-

Geral da União, em sua Cartilha de Orientação para as eleições

de 2008: