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Não é correto exigir outro critério para a aferição dos
gastos com publicidade, a exemplo o de comparação mês a mês
das despesas realizadas com a publicidade institucional, conforme
se vê na decisão proferida pelo TSE:
Propaganda
Institucional.
Gastos.
Limites. Art. 73, inciso VII, da Lei
nº. 9.504, de 1997. Multa.
Decisão
Regional que fixou como valor máximo
a ser gasto no primeiro semestre do
ano eleitoral a quantia referente à
metade da média anual dos três anos
anteriores. Proporcionalidade não
prevista em lei. Impossibilidade de se
aumentarem restrições estabelecidas
na norma legal.
A distribuição seguida
de publicidade institucional efetuada nos
meses permitidos em ano eleitoral deve
ser feita no interesse e conveniência
da Administração Pública, desde que
observada, como valor máximo, a média
de gastos nos três anos anteriores do
ano vido. Recurso Especial conhecido e
provido para tornar insubsistente a multa
aplicada. (Acórdão nº 2.506, de 12 de
dezembro de 2000, Rel. Min. Fernando
Neves, DJ de 27/04/2001, p. 234).
(grifou-se)
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Advocacia-
Geral da União, em sua Cartilha de Orientação para as eleições
de 2008: