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PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa
no valor de cinco a cem mil UFIR;
caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada
reincidência.
Proíbe-se, a partir de 05 de julho de 2014, a realização
de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das
respectivas entidades da
Administração indireta da União,
Estados e Municípios, que excedam a média dos gastos nos
três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
anterior a eleição.
Observa-se que o artigo não fala da proibição para a
realização de despesas com publicidade, o que se proíbe é que
esses gastos excedam a média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último ano anterior a eleição para
todas as entidades federativas.
A lei faz referência a duas médias: média de gastos com
publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou média de
gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior
ao da eleição. Assim, por exemplo, se a média de gastos com
publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem à eleição
for menor do que aquela do último ano da eleição prevalece a
primeira delas. Em caso contrário, se a menor for do ano anterior,
esta deve prevalecer. A regra geral é o prevalecimento da média
que for menor.