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PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa

no valor de cinco a cem mil UFIR;

caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada

reincidência.

Proíbe-se, a partir de 05 de julho de 2014, a realização

de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das

respectivas entidades da

Administração indireta da União,

Estados e Municípios, que excedam a média dos gastos nos

três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano

anterior a eleição.

Observa-se que o artigo não fala da proibição para a

realização de despesas com publicidade, o que se proíbe é que

esses gastos excedam a média dos gastos nos três últimos anos

que antecedem o pleito ou do último ano anterior a eleição para

todas as entidades federativas.

A lei faz referência a duas médias: média de gastos com

publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou média de

gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior

ao da eleição. Assim, por exemplo, se a média de gastos com

publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem à eleição

for menor do que aquela do último ano da eleição prevalece a

primeira delas. Em caso contrário, se a menor for do ano anterior,

esta deve prevalecer. A regra geral é o prevalecimento da média

que for menor.