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A conduta é proibida não só àquele que detém cargo

eletivo ou é candidato, mas a todo agente público.

A proibição

fica restrita aos agentes públicos da circunscrição eleitoral

onde haja eleição

, conforme estabelece o § 3º, do art. 73 da Lei

Eleitoral nº 9.504/97. Portanto, neste pleito, a presente proibição

não se aplica aos agentes públicos municipais.

Justifica-se tal proibição frente à possibilidade de

pronunciamentos de agentes públicos, como forma de burlar a

legislação eleitoral que define o tempo de propaganda de cada

candidato.

Exceção:

a critério da Justiça Eleitoral pode ser

permitida a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora do

horário eleitoral gratuito quando

a matéria

for urgente, relevante

e característica de função do Governo.

Proibição

Lei 9.504/97 - art. 73, VII – realizar,

em ano de eleição, antes do prazo

fixado no inciso anterior, despesas

com publicidade dos órgãos públicos

federais, estaduais ou municipais,

ou das respectivas entidades da

administração indireta, que excedam a

média dos gastos nos três últimos anos

que antecedem o pleito ou do último

ano imediatamente anterior à eleição;

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É POSSÍVEL GASTOS COM

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EMANO

DE ELEIÇÃO?