59
A conduta é proibida não só àquele que detém cargo
eletivo ou é candidato, mas a todo agente público.
A proibição
fica restrita aos agentes públicos da circunscrição eleitoral
onde haja eleição
, conforme estabelece o § 3º, do art. 73 da Lei
Eleitoral nº 9.504/97. Portanto, neste pleito, a presente proibição
não se aplica aos agentes públicos municipais.
Justifica-se tal proibição frente à possibilidade de
pronunciamentos de agentes públicos, como forma de burlar a
legislação eleitoral que define o tempo de propaganda de cada
candidato.
Exceção:
a critério da Justiça Eleitoral pode ser
permitida a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito quando
a matéria
for urgente, relevante
e característica de função do Governo.
Proibição
Lei 9.504/97 - art. 73, VII – realizar,
em ano de eleição, antes do prazo
fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a
média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último
ano imediatamente anterior à eleição;
15
É POSSÍVEL GASTOS COM
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EMANO
DE ELEIÇÃO?