58
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer
pronunciamento em cadeia de rádio
e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das
funções de governo.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no
valor de cinco a cemmil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato
beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada
reincidência.
Ficam os agentes públicos federais e estaduais, a
partir do dia
05 de julho de 2014 proibidos
de fazer qualquer
pronunciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário
gratuito que é destinado a todos os candidatos das eleições.
14
PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER
PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA
DE RÁDIO E TELEVISÃO FORA DO
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO?