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Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer

pronunciamento em cadeia de rádio

e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito, salvo quando, a critério da

Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria

urgente, relevante e característica das

funções de governo.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no

valor de cinco a cemmil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato

beneficiado, agente público ou não;

caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada

reincidência.

Ficam os agentes públicos federais e estaduais, a

partir do dia

05 de julho de 2014 proibidos

de fazer qualquer

pronunciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do horário

gratuito que é destinado a todos os candidatos das eleições.

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PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER

PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA

DE RÁDIO E TELEVISÃO FORA DO

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO?