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três meses que antecedem o pleito, de

propaganda institucional concernente

à realização de feira agropecuária,

quando se tratar de evento tradicional

que ocorre anualmente e, por esse

motivo, amplamente conhecido pela

população, não se enquadrando,

portanto, na excepcionalidade descrita

na parte final do art. 73, VI, “b”,

da Lei n. 9.504/97, a saber, caso de

grave e urgente necessidade pública.

(PETIÇÃO nº 94335, Acórdão nº

2122/2010 de 21/07/2010, Relator(a)

ARNETE

SOUZA

GUIMARÃES

BATISTA, Publicação: DJE - Diário da

Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 134,

Data 23/07/2010, Página 01 e 02 ).

Assim, por exemplo, se devido a ocorrência de fenômeno

da natureza, ocasionante de calamidade pública ou proliferação

de doenças, for necessária a publicidade para orientação a pessoas

atingidas, o agente público, para realizar essas publicidades, deve

solicitar autorização à Justiça Eleitoral.

Sobreleva ressaltar que mesmo a colocação de placas

de identificação em obras públicas, que é tipo de publicidade

institucional imposta por lei, também nessas situações não se

admite a existência de símbolos, marcas, imagens e expressões

que remetam a autoridade ou candidato em campanha eleitoral

15

.

15 Op. Cit