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três meses que antecedem o pleito, de
propaganda institucional concernente
à realização de feira agropecuária,
quando se tratar de evento tradicional
que ocorre anualmente e, por esse
motivo, amplamente conhecido pela
população, não se enquadrando,
portanto, na excepcionalidade descrita
na parte final do art. 73, VI, “b”,
da Lei n. 9.504/97, a saber, caso de
grave e urgente necessidade pública.
(PETIÇÃO nº 94335, Acórdão nº
2122/2010 de 21/07/2010, Relator(a)
ARNETE
SOUZA
GUIMARÃES
BATISTA, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 134,
Data 23/07/2010, Página 01 e 02 ).
Assim, por exemplo, se devido a ocorrência de fenômeno
da natureza, ocasionante de calamidade pública ou proliferação
de doenças, for necessária a publicidade para orientação a pessoas
atingidas, o agente público, para realizar essas publicidades, deve
solicitar autorização à Justiça Eleitoral.
Sobreleva ressaltar que mesmo a colocação de placas
de identificação em obras públicas, que é tipo de publicidade
institucional imposta por lei, também nessas situações não se
admite a existência de símbolos, marcas, imagens e expressões
que remetam a autoridade ou candidato em campanha eleitoral
15
.
15 Op. Cit