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E

URGENTE

NECESSIDADE

PÚBLICA

CONFIGURADA

-

EXCEPCIONALIDADE DO ART.

73, VI, “B”, DA LEI N. 9. 504/97 -

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.

Impõe-se o deferimento de propaganda

institucional pormeioderádio, televisão

e distribuição de folhetos informativos,

nos três meses que antecedem o pleito,

concernente à veiculação de campanha

destinada a orientar e conscientizar a

população sobre os riscos de queimadas

na região, quando comprovado, nos

autos, estudo que exponha o aumento

de focos de incêndio de modo a

caracterizar caso de grave e urgente

necessidade pública, enquadrando-se,

portanto, na excepcionalidade descrita

na parte final do art. 73, VI, “b”, da

Lei n. 9.504/97.

2. Pedido julgado

procedente. (PETIÇÃO nº 96848,

Acórdão nº 2406/2010 de 19/08/2010,

Relator(a)

DENISE

CASTELO

BONFIM, Publicação: DJE - Diário da

Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 160,

Data 20/08/2010, Página 03).

Voto

vencedor:

PETIÇÃO

-

AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO

DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA

- INDEFERIMENTO.

Há que se

indeferir pedido de veiculação, nos