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E
URGENTE
NECESSIDADE
PÚBLICA
CONFIGURADA
-
EXCEPCIONALIDADE DO ART.
73, VI, “B”, DA LEI N. 9. 504/97 -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.
Impõe-se o deferimento de propaganda
institucional pormeioderádio, televisão
e distribuição de folhetos informativos,
nos três meses que antecedem o pleito,
concernente à veiculação de campanha
destinada a orientar e conscientizar a
população sobre os riscos de queimadas
na região, quando comprovado, nos
autos, estudo que exponha o aumento
de focos de incêndio de modo a
caracterizar caso de grave e urgente
necessidade pública, enquadrando-se,
portanto, na excepcionalidade descrita
na parte final do art. 73, VI, “b”, da
Lei n. 9.504/97.
2. Pedido julgado
procedente. (PETIÇÃO nº 96848,
Acórdão nº 2406/2010 de 19/08/2010,
Relator(a)
DENISE
CASTELO
BONFIM, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 160,
Data 20/08/2010, Página 03).
Voto
vencedor:
PETIÇÃO
-
AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO
DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA
- INDEFERIMENTO.
Há que se
indeferir pedido de veiculação, nos