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institucional a publicação ou divulgação de nomes e números

partidários, pagos com recursos próprios.

A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de

que é exigido, para a caracterização da publicidade institucional,

que seja ela paga com recursos públicos, conforme decisão abaixo:

Representação. Candidatos. Prefeito e

vice-prefeito. Panfletos. Distribuição.

Menção.

Realizações.

Governo.

Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei

no 9.504/97. Publicidade institucional.

Não-configuração. Ausência. Pagamento.

Recursos públicos. Decisão agravada.

Execução imediata. Possibilidade. 1.

A

jurisprudência desta Corte Superior

está consolidada no sentido de que

é exigido, para a caracterização da

publicidade institucional, que seja ela

paga com recursos públicos

. Nesse

sentido: Acórdão no 24.795, rel. Min.

Luiz Carlos Madeira e acórdãos nos

20.972 e 19.665, rel. Min. Fernando

Neves. 2. A distribuição de panfletos em

que são destacadas obras, serviços e bens

públicos, associados a vários candidatos,

em especial ao prefeito municipal, e que

não foram custeados pelo Erário, constitui

propaganda de natureza eleitoral, não

havendo que se falar na publicidade

institucional a que se refere o art. 73, VI,

b, da Lei no 9.504/97. (...)

(Ac. no 25.049,

de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

(destacou-se)