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institucional a publicação ou divulgação de nomes e números
partidários, pagos com recursos próprios.
A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de
que é exigido, para a caracterização da publicidade institucional,
que seja ela paga com recursos públicos, conforme decisão abaixo:
Representação. Candidatos. Prefeito e
vice-prefeito. Panfletos. Distribuição.
Menção.
Realizações.
Governo.
Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei
no 9.504/97. Publicidade institucional.
Não-configuração. Ausência. Pagamento.
Recursos públicos. Decisão agravada.
Execução imediata. Possibilidade. 1.
A
jurisprudência desta Corte Superior
está consolidada no sentido de que
é exigido, para a caracterização da
publicidade institucional, que seja ela
paga com recursos públicos
. Nesse
sentido: Acórdão no 24.795, rel. Min.
Luiz Carlos Madeira e acórdãos nos
20.972 e 19.665, rel. Min. Fernando
Neves. 2. A distribuição de panfletos em
que são destacadas obras, serviços e bens
públicos, associados a vários candidatos,
em especial ao prefeito municipal, e que
não foram custeados pelo Erário, constitui
propaganda de natureza eleitoral, não
havendo que se falar na publicidade
institucional a que se refere o art. 73, VI,
b, da Lei no 9.504/97. (...)
(Ac. no 25.049,
de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
(destacou-se)