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publicidade institucional, não sendo
exigível que haja prova de expressa
autorização da divulgação no período
vedado, sob pena de tornar inócua a
restrição imposta na norma atinente
à conduta de impacto significativo na
campanha eleitoral. 2. Os agentes
públicos devem zelar pelo conteúdo
a ser divulgado em sítio institucional,
ainda que tenhamproibido a veiculação
de publicidade por meio de ofícios a
outros responsáveis, e tomar todas
as providências para que não haja
descumprimento da proibição legal.
3. Comprovadas as práticas de condutas
vedadas no âmbito da municipalidade,
é de se reconhecer o evidente benefício
à campanha dos candidatos de chapa
majoritária, com a imposição da
reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da
Lei dasEleições. [...]. (AgravoRegimental
em Recurso Especial Eleitoral nº 35590,
Acórdão de 29/04/2010, Relator(a)
Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010,
Página 57/58 ).
Entende-se por propaganda institucional como sendo
aquela que propala ato, programa, obra, serviço e campanhas do
governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga
com dinheiro público. Porém, não se enquadra como propaganda