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publicidade institucional, não sendo

exigível que haja prova de expressa

autorização da divulgação no período

vedado, sob pena de tornar inócua a

restrição imposta na norma atinente

à conduta de impacto significativo na

campanha eleitoral. 2. Os agentes

públicos devem zelar pelo conteúdo

a ser divulgado em sítio institucional,

ainda que tenhamproibido a veiculação

de publicidade por meio de ofícios a

outros responsáveis, e tomar todas

as providências para que não haja

descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas

vedadas no âmbito da municipalidade,

é de se reconhecer o evidente benefício

à campanha dos candidatos de chapa

majoritária, com a imposição da

reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da

Lei dasEleições. [...]. (AgravoRegimental

em Recurso Especial Eleitoral nº 35590,

Acórdão de 29/04/2010, Relator(a)

Min. ARNALDO VERSIANI LEITE

SOARES, Publicação: DJE - Diário da

Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010,

Página 57/58 ).

Entende-se por propaganda institucional como sendo

aquela que propala ato, programa, obra, serviço e campanhas do

governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga

com dinheiro público. Porém, não se enquadra como propaganda