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(...) Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97.
Autorização e veiculação de propaganda
institucional.
Basta a veiculação de
propaganda institucional nos três
meses anteriores ao pleito para que
se configure a conduta vedada no
art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97,
independentemente de a autorização
ter sido concedida ou não nesse período.
(...)” NE: As placas divulgadoras de obra
pública permaneceram afixadas nos três
meses anteriores às eleições. “O que
importa é se a propaganda institucional
ocorreu ou não no período vedado,
independentemente do fato de ela ter sido
realizada em caráter meramente educativo
ou se feita com intenção eleitoral.
(Ac.
nº 4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen
Gracie.)
(destacou-se).
Complementando o entendimento jurisprudencial acima,
para a caracterização da conduta descrita no inciso VI, “b”,
desnecessária a prova da autorização expressa do agente público,
de modo que devem ser adotadas todas as cautelas, havendo
fiscalização para que não haja descumprimento do dispositivo
legal e a responsabilização do agente:
Investigação judicial. Abuso de poder.
Uso indevido dos meios de comunicação
social. Condutas vedadas.
1. A infração
ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97
aperfeiçoa-se com a veiculação da