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(...) Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97.

Autorização e veiculação de propaganda

institucional.

Basta a veiculação de

propaganda institucional nos três

meses anteriores ao pleito para que

se configure a conduta vedada no

art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97,

independentemente de a autorização

ter sido concedida ou não nesse período.

(...)” NE: As placas divulgadoras de obra

pública permaneceram afixadas nos três

meses anteriores às eleições. “O que

importa é se a propaganda institucional

ocorreu ou não no período vedado,

independentemente do fato de ela ter sido

realizada em caráter meramente educativo

ou se feita com intenção eleitoral.

(Ac.

nº 4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen

Gracie.)

(destacou-se).

Complementando o entendimento jurisprudencial acima,

para a caracterização da conduta descrita no inciso VI, “b”,

desnecessária a prova da autorização expressa do agente público,

de modo que devem ser adotadas todas as cautelas, havendo

fiscalização para que não haja descumprimento do dispositivo

legal e a responsabilização do agente:

Investigação judicial. Abuso de poder.

Uso indevido dos meios de comunicação

social. Condutas vedadas.

1. A infração

ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97

aperfeiçoa-se com a veiculação da