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cadeia de rádio e televisão, fora do

horário eleitoral gratuito,

aplicam-se

apenas aos agentes públicos das esferas

administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleição.

De modo que,

em época de eleições municipais, não se

aplicam à administração federal.

Publicidade oficial:

segundo o TSE,

“o art. 74 se aplica somente aos atos de

promoção pessoal na publicidade oficial

praticados em campanha eleitoral” (AG

nº 2.768, de 10.04.2001, rel. Min. Nelson

Jobim)

13

.

Destaca-se que para a Administração Pública federal

e estadual não é proibida somente a autorização da publicidade

institucional, proíbe-se, também, a própria veiculação da

publicidade, em face da possibilidade de propaganda eleitoral

velada, principalmente após a admissão da reeleição.

Basta a veiculação de propaganda institucional nos três

meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta proibida

no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, independentemente de a

autorização ter sido concedida ou não nesse período, conforme

decidiu o TSE:

13 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS

ELEIÇÕES 2008, divulgada no site

http://www.agu.gov.br/download/desta-

ques/condutas_vedadas.pdf