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cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito,
aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam
em disputa na eleição.
De modo que,
em época de eleições municipais, não se
aplicam à administração federal.
Publicidade oficial:
segundo o TSE,
“o art. 74 se aplica somente aos atos de
promoção pessoal na publicidade oficial
praticados em campanha eleitoral” (AG
nº 2.768, de 10.04.2001, rel. Min. Nelson
Jobim)
13
.
Destaca-se que para a Administração Pública federal
e estadual não é proibida somente a autorização da publicidade
institucional, proíbe-se, também, a própria veiculação da
publicidade, em face da possibilidade de propaganda eleitoral
velada, principalmente após a admissão da reeleição.
Basta a veiculação de propaganda institucional nos três
meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta proibida
no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, independentemente de a
autorização ter sido concedida ou não nesse período, conforme
decidiu o TSE:
13 Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
ELEIÇÕES 2008, divulgada no site
http://www.agu.gov.br/download/desta-ques/condutas_vedadas.pdf