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Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com

exceção da propaganda de produtos

e serviços que tenham concorrência

no mercado, autorizar publicidade

institucional dos atos, programas,

obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicos federais, estaduais

ou municipais, ou das respectivas

entidades da administração indireta,

salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida

pela Justiça Eleitoral.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no

valor de cinco a cemmil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato

beneficiado, agente público ou não;

caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada

reincidência.

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PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE

DE PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO

DE ATOS, CONDUTAS OU OUTRAS

ATIVIDADES PROMOCIONAIS EMANO

ELEITORAL?