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Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com
exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no
valor de cinco a cemmil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato
beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada
reincidência.
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PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE
DE PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO
DE ATOS, CONDUTAS OU OUTRAS
ATIVIDADES PROMOCIONAIS EMANO
ELEITORAL?