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No período compreendido entre
05 de julho de 2014
à
05 de outubro de 2014, denominado período eleitoral, é
proibido
autorizar a publicidade institucional de programas, obras, serviços
e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais
da Administração Direta ou das respectivas entidades
da Administração Indireta. O objetivo é evitar a manipulação do
eleitorado com propagandas públicas que, de forma subliminar,
favoreçam a determinados candidatos ou partidos políticos.
No entanto, é permitido aos agentes públicos da esfera
administrativa, cujos cargos não estejam em disputa na eleição,
autorizar a publicidade institucional,
desde que tenha caráter
educativo, informativo ou de orientação social e dela não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
12
.
AAdvocacia-Geral da União segue essa mesma
diretriz, conforme entendimento, abaixo:
Inaplicabilidade das vedações previstas
no art.73, VI, “b” e “c”, da Lei nº 9.504,
de 1997 - publicidade institucional e
pronunciamentos.
Conformeo§3º doart.
73 da Lei nº 9.504, de 1997, as vedações
previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso
VI do referido artigo, ou seja, a proibição
de, nos três meses que antecedem o
pleito, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos ou entidades
públicas, e fazer pronunciamento em
12 Ver: CF, art. 37, §1º.