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No período compreendido entre

05 de julho de 2014

à

05 de outubro de 2014, denominado período eleitoral, é

proibido

autorizar a publicidade institucional de programas, obras, serviços

e campanhas dos

órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais

da Administração Direta ou das respectivas entidades

da Administração Indireta. O objetivo é evitar a manipulação do

eleitorado com propagandas públicas que, de forma subliminar,

favoreçam a determinados candidatos ou partidos políticos.

No entanto, é permitido aos agentes públicos da esfera

administrativa, cujos cargos não estejam em disputa na eleição,

autorizar a publicidade institucional,

desde que tenha caráter

educativo, informativo ou de orientação social e dela não

constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

12

.

AAdvocacia-Geral da União segue essa mesma

diretriz, conforme entendimento, abaixo:

Inaplicabilidade das vedações previstas

no art.73, VI, “b” e “c”, da Lei nº 9.504,

de 1997 - publicidade institucional e

pronunciamentos.

Conformeo§3º doart.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, as vedações

previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso

VI do referido artigo, ou seja, a proibição

de, nos três meses que antecedem o

pleito, autorizar publicidade institucional

dos atos, programas, obras, serviços

e campanhas dos órgãos ou entidades

públicas, e fazer pronunciamento em

12 Ver: CF, art. 37, §1º.