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Eleitoral (Lei n. 9.504 de 30 de Setembro
de 1997). Decisão do Tribunal Superior
Eleitoral em resposta à Consulta n.º 1062
(Brasília – DF).
Transferência de verbas públicas entre
entes da federação a título de obrigação
firmada mediante convênio configura-se
como transferência voluntária, segundo
o artigo 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois não se destinam ao Sistema
Único de Saúde, nem decorrem de
obrigação legal ou constitucional.
Tais repasses não podem ocorrer
durante os três meses que antecedem as
eleições, por expressa vedação do Código
Eleitoral, artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’,
salvo quando se destinem a obrigação
já fisicamente iniciada
ou para atender
a situações de emergência e calamidade
pública, conforme decisão do Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral, em
interpretação dada a este dispositivo.
A outra exceção, quanto à proibição da transferência
voluntária, ocorre no caso de se tratar de situação de emergência ou
calamidade pública. Nestas hipóteses não haverá necessidade de
o serviço ou a obra ter iniciado antes da ocorrência das situações,
haja vista serem imprevisíveis. Ainda, necessário consignar que a
liberação de recursos ficará proibida caso o ente federativo tenha
dado causa à situação de emergência ou de calamidade pública.
Visa-se, com essas proibições, coibir a existência de