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Eleitoral (Lei n. 9.504 de 30 de Setembro

de 1997). Decisão do Tribunal Superior

Eleitoral em resposta à Consulta n.º 1062

(Brasília – DF).

Transferência de verbas públicas entre

entes da federação a título de obrigação

firmada mediante convênio configura-se

como transferência voluntária, segundo

o artigo 25 da Lei de Responsabilidade

Fiscal, pois não se destinam ao Sistema

Único de Saúde, nem decorrem de

obrigação legal ou constitucional.

Tais repasses não podem ocorrer

durante os três meses que antecedem as

eleições, por expressa vedação do Código

Eleitoral, artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’,

salvo quando se destinem a obrigação

já fisicamente iniciada

ou para atender

a situações de emergência e calamidade

pública, conforme decisão do Presidente

do Tribunal Superior Eleitoral, em

interpretação dada a este dispositivo.

A outra exceção, quanto à proibição da transferência

voluntária, ocorre no caso de se tratar de situação de emergência ou

calamidade pública. Nestas hipóteses não haverá necessidade de

o serviço ou a obra ter iniciado antes da ocorrência das situações,

haja vista serem imprevisíveis. Ainda, necessário consignar que a

liberação de recursos ficará proibida caso o ente federativo tenha

dado causa à situação de emergência ou de calamidade pública.

Visa-se, com essas proibições, coibir a existência de