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A lei ressalva que haverá possibilidade de transferência

voluntária de recursos, após 05 de julho de 2014, para execução de

contratos e convênios durante o período de proibição, desde que

envolvam a continuação da prestação de serviços ou a realização

de obras que

estejam em andamento (fisicamente iniciadas)

e com cronograma prefixado ou tratar-se de situação de

emergência ou de calamidade pública.

Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repasses

financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já

iniciados ou implementados e com cronograma pré-fixado, cuja

obrigação formal ou contratação por convênios seja anterior ao

período em que se impõe a proibição.

Por se tratar de exceções à regra, deve ser observado,

cuidadosamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a

publicação do termo de convênio ou instrumento de repasse

voluntário e do respectivo empenho, antes do dia 05 de julho de

2014; que conste no convênio a origem dos recursos destinados

à obra ou ao serviço; as obras ou serviços deverão já ter iniciado

a sua execução antes do período proibido e que seja observado o

cronograma de liberação dos recursos previsto no convênio ou no

instrumento de repasse.

Sobre o tema, decidiu o TSE, ao responder a consulta

formulada pela Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul – MS,

no pedido nº. 1.060:

Período Eleitoral. Convênio firmado

com municípios para a transferência de

recursos. Condutas vedadas aos agentes

da Administração Pública. Código