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A lei ressalva que haverá possibilidade de transferência
voluntária de recursos, após 05 de julho de 2014, para execução de
contratos e convênios durante o período de proibição, desde que
envolvam a continuação da prestação de serviços ou a realização
de obras que
estejam em andamento (fisicamente iniciadas)
e com cronograma prefixado ou tratar-se de situação de
emergência ou de calamidade pública.
Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repasses
financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já
iniciados ou implementados e com cronograma pré-fixado, cuja
obrigação formal ou contratação por convênios seja anterior ao
período em que se impõe a proibição.
Por se tratar de exceções à regra, deve ser observado,
cuidadosamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a
publicação do termo de convênio ou instrumento de repasse
voluntário e do respectivo empenho, antes do dia 05 de julho de
2014; que conste no convênio a origem dos recursos destinados
à obra ou ao serviço; as obras ou serviços deverão já ter iniciado
a sua execução antes do período proibido e que seja observado o
cronograma de liberação dos recursos previsto no convênio ou no
instrumento de repasse.
Sobre o tema, decidiu o TSE, ao responder a consulta
formulada pela Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul – MS,
no pedido nº. 1.060:
Período Eleitoral. Convênio firmado
com municípios para a transferência de
recursos. Condutas vedadas aos agentes
da Administração Pública. Código