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Outro fator a se destacar é que a proibição da transferência

de recursos aplica-se somente quando o destinatário do repasse

for a

Administração Pública Direta ou Indireta, vinculada a

outro ente federativo

, o que exclui desta proibição a transferência

voluntária à pessoa jurídica de direito privado, não integrante do

Poder Público.

A transferência de recursos à pessoa jurídica de direito

privado não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº

9.504/97, como já decidiu o TSE:

Eleitoral.

Agravo

regimental.

Reclamação. Liminar indeferida. Conduta

vedada. Transferência voluntária de

recursos dos estados aos municípios. Art.

73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Violação

à decisão na Consulta-TSE nº 1.062.

Não-configuração. Improcedência. 1

. A

transferência de recursos do governo

estadual a comunidades carentes de

diversos municípios não caracteriza

violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº

9.504/97, porquanto os destinatários

são associações, pessoas jurídicas de

direito privado.

2. A regra restritiva

do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97

não pode sofrer alargamento por meio

de interpretação extensiva de seu texto

(Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto).

3. Agravo regimental não provido. 4.

Reclamação julgada improcedente.

(Ac.

nº 266, de 9.12.2004, rel. Min. Carlos

Velloso.)