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Outro fator a se destacar é que a proibição da transferência
de recursos aplica-se somente quando o destinatário do repasse
for a
Administração Pública Direta ou Indireta, vinculada a
outro ente federativo
, o que exclui desta proibição a transferência
voluntária à pessoa jurídica de direito privado, não integrante do
Poder Público.
A transferência de recursos à pessoa jurídica de direito
privado não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº
9.504/97, como já decidiu o TSE:
Eleitoral.
Agravo
regimental.
Reclamação. Liminar indeferida. Conduta
vedada. Transferência voluntária de
recursos dos estados aos municípios. Art.
73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Violação
à decisão na Consulta-TSE nº 1.062.
Não-configuração. Improcedência. 1
. A
transferência de recursos do governo
estadual a comunidades carentes de
diversos municípios não caracteriza
violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº
9.504/97, porquanto os destinatários
são associações, pessoas jurídicas de
direito privado.
2. A regra restritiva
do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97
não pode sofrer alargamento por meio
de interpretação extensiva de seu texto
(Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto).
3. Agravo regimental não provido. 4.
Reclamação julgada improcedente.
(Ac.
nº 266, de 9.12.2004, rel. Min. Carlos
Velloso.)