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A partir de 05 de julho de 2014, até a realização do

pleito, sob pena de nulidade, conforme Lei Eleitoral, fica proibida

a transferência voluntária de recursos da

União aos Estados e

Municípios, bem como dos Estados aos Municípios.

A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a

seguinte definição de transferência voluntária: “a entrega de

recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título

de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra

de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema

Único de Saúde.”

Assim transferências voluntárias são aquelas que não

decorrem de expressa determinação legal.

As transferências

voluntárias normalmente são feitas em razão da celebração de

convênios entre as Autoridades Públicas da União, Estados e

Municípios, por intermédio da Administração direta ou indireta,

visando à realização de obras, serviços, projetos, etc

11

. . Não se

enquadra nessa definição os repasses obrigatórios provenientes

da Constituição Federal, a exemplo da repartição das receitas

tributárias da qual o município é beneficiário (art. 158, da

Constituição Federal).

Importante destacar que a proibição somente se refere

ao ato correspondente à transferência voluntária de recurso, não

se compreendendo a prática dos atos preparatórios da celebração

do convênio. De igual modo,

os convênios já celebrados, com

repasses de recursos até 04 de julho de 2014, podem ser

executados de acordo com seus respectivos cronogramas ou

plano de trabalho.

11 Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito Eleitoral, 6ª

Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.