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A partir de 05 de julho de 2014, até a realização do
pleito, sob pena de nulidade, conforme Lei Eleitoral, fica proibida
a transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e
Municípios, bem como dos Estados aos Municípios.
A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a
seguinte definição de transferência voluntária: “a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.”
Assim transferências voluntárias são aquelas que não
decorrem de expressa determinação legal.
As transferências
voluntárias normalmente são feitas em razão da celebração de
convênios entre as Autoridades Públicas da União, Estados e
Municípios, por intermédio da Administração direta ou indireta,
visando à realização de obras, serviços, projetos, etc
11
. . Não se
enquadra nessa definição os repasses obrigatórios provenientes
da Constituição Federal, a exemplo da repartição das receitas
tributárias da qual o município é beneficiário (art. 158, da
Constituição Federal).
Importante destacar que a proibição somente se refere
ao ato correspondente à transferência voluntária de recurso, não
se compreendendo a prática dos atos preparatórios da celebração
do convênio. De igual modo,
os convênios já celebrados, com
repasses de recursos até 04 de julho de 2014, podem ser
executados de acordo com seus respectivos cronogramas ou
plano de trabalho.
11 Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito Eleitoral, 6ª
Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.