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segurança da população
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.
No tocante às
demissões ou dispensas
provenientes de
um processo administrativo, observado o devido processo legal,
poderão ocorrer normalmente, é o que se extrai do julgado do
Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 7.275 –
DF (200/0128748-6), da lavra do Ministro Relator Felix Fischer:
ADMINI STRAT IVO . SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR.
P R E S C R I Ç Ã O . N U L I D A D E S .
I N O C O R R Ê N C I A . P E R Í O D O
ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA.
PROVA ILÍCITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
I – Inocorrência de prescrição, tendo em
vista que, em se tratando de infrações
disciplinares também capituladas como
crimes,
o prazo a ser observado é aquele
previsto na legislação penal
, na forma
do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90. In casu,
o lapso temporal não foi extrapolado no
curso do processo.
II – A vedação contida na legislação
eleitoral quanto à demissão de servidores
públicos em época de eleições não
abrange a hipótese em exame.
III – Não há nulidade na demissão
da impetrante por incompetência da
autoridade impetrada, tendo em vista que
o ato fora praticado por força de delegação
9 CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Albuquerque Camila. Direito Eleitoral
Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 569.