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A lei não proíbe a distribuição de bens, como por

exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos,

unidades habitacionais, etc, constantes de programas públicos,

mas o uso político e promocional desses bens e serviços, quando

são doados em nome do candidato ou do partido político, como

forma de angariar votos dos eleitores.

Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”,

refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros,

tal como ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais,

contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte

da Administração Pública.

7

A distribuição gratuita de bens é possível em três

circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso de estado

de emergência; quando o programa social está estabelecido em

lei e já em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.

Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estudo

é necessário que se utilize o programa social para dele fazer

promoção, nesse sentido foi o entendimento do TSE:

(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei

no 9.504/97). Não caracterizada. (...) Para

a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei

no 9.504/97, a conduta deve corresponder

ao tipo definido previamente.

O

elemento é fazer ou permitir uso

promocional de distribuição gratuita

7 Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo Reflexões acerca da distribui-

ção gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in

http://jus2.uol

.

com.br/doutrina/texto.asp?id=11194