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o exercício funcional e, ainda, ex

officio, remover, transferir ou exonerar

servidor público na circunscrição do

pleito, nos três meses que o antecedem

e até a posse dos eleitos, sob pena de

nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos

em comissão e designação ou dispensa

de funções de confiança; b) a nomeação

para cargos do Poder Judiciário, do

Ministério Público, dos Tribunais ou

Conselhos de Contas e dos órgãos

da Presidência da República; c) a

nomeação dos aprovados em concursos

públicos homologados até o início

daquele prazo; d) a nomeação ou

contratação necessária à instalação ou

ao funcionamento inadiável de serviços

públicos essenciais, com prévia e

expressa autorização do Chefe do

Poder Executivo; e) a transferência ou

remoção

ex officio

de militares, policiais

civis e de agentes penitenciários.

(destacou-se)

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa

no valor de cinco a cem mil UFIR;

caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada

reincidência.