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São

proibidas

a partir de 05 de julho de 2014, até a

posse dos eleitos, 1º de janeiro de 2015, sob pena de nulidade

de pleno direito, a prática dos seguintes atos: nomear, contratar,

admitir, demitir

sem justa causa,

suprimir ou conceder vantagens,

remover, transferir ou exonerar servidor ou empregado público,

exceto quando a pedido do próprio servidor ou empregado

público.

Trata-se de hipótese de

aplicação restrita

, uma vez

que a proibição é aplicada

apenas na circunscrição do pleito

,

em face desta expressão estar contida na norma. Veja-se posição

do TSE no Recurso Especial nº 21.806, publicado no Diário de

Justiça, de 08 de junho de 2004:

Consulta. Recebimento. Petição. Art.

73, V, Lei no 9.504/97. Disposições.

Aplicação.

Circunscrição do pleito.

Concurso público. Realização. Período

eleitoral. Possibilidade. Nomeação.

Proibição. Ressalvas legais. 1. As

disposições contidas no art. 73, V, Lei

no 9.504/97 somente são aplicáveis à

circunscrição do pleito. 2. Essa norma

não proíbe a realização de concurso

público, mas, sim, a ocorrência de

nomeações, contratações e outras

movimentações funcionais desde os três

meses que antecedem as eleições até a

posse dos eleitos, sob pena de nulidade

de pleno direito.

3. A restrição imposta

pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação

de servidor, ato da administração de