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São
proibidas
a partir de 05 de julho de 2014, até a
posse dos eleitos, 1º de janeiro de 2015, sob pena de nulidade
de pleno direito, a prática dos seguintes atos: nomear, contratar,
admitir, demitir
sem justa causa,
suprimir ou conceder vantagens,
remover, transferir ou exonerar servidor ou empregado público,
exceto quando a pedido do próprio servidor ou empregado
público.
Trata-se de hipótese de
aplicação restrita
, uma vez
que a proibição é aplicada
apenas na circunscrição do pleito
,
em face desta expressão estar contida na norma. Veja-se posição
do TSE no Recurso Especial nº 21.806, publicado no Diário de
Justiça, de 08 de junho de 2004:
Consulta. Recebimento. Petição. Art.
73, V, Lei no 9.504/97. Disposições.
Aplicação.
Circunscrição do pleito.
Concurso público. Realização. Período
eleitoral. Possibilidade. Nomeação.
Proibição. Ressalvas legais. 1. As
disposições contidas no art. 73, V, Lei
no 9.504/97 somente são aplicáveis à
circunscrição do pleito. 2. Essa norma
não proíbe a realização de concurso
público, mas, sim, a ocorrência de
nomeações, contratações e outras
movimentações funcionais desde os três
meses que antecedem as eleições até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito.
3. A restrição imposta
pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação
de servidor, ato da administração de